3 B. Observações realizadas pelo Estado às declarações das supostas vítimas oferecidas pelos representantes 10. Em seu escrito de petições e argumentos os representantes ofereceram as declarações de 20 supostas vítimas, as quais foram reiteradas em sua lista definitiva de declarantes. 11. Ao realizar observações à lista definitiva de declarantes dos representantes, o Estado solicitou à Corte ponderar o devido equilíbrio entre o direito de participação das supostas vítimas e a preservação da adequada condução do processo e, em atenção a isso, limitar a participação das supostas vítimas a dois declarantes em audiência, e a três por affidavit, para um total de cinco declarações. Além disso, o Estado impugnou a parte do objeto da declaração das supostas vítimas relacionada a “outros aspectos relacionados ao caso”, em virtude de que a indeterminação de seu conteúdo seria contrária ao devido processo legal. 12. Quanto à primeira observação exposta pelo Estado, esta Presidência considera que não possui base no Regulamento da Corte. Sobre este tema em particular, este Tribunal destacou a utilidade das declarações das supostas vítimas e de outras pessoas com um interesse direto no caso, na medida em que podem proporcionar maior informação sobre as violações alegadas e suas consequências.1 Em razão do anterior, o Presidente considera que, neste caso, as razões de economia processual indicadas pelo Estado não são suficientes para limitar o número de declarações. Portanto, esta Presidência decide rejeitar a objeção do Estado sobre as declarações propostas pelos representantes. 13. Por outro lado, em relação à observação realizada sobre o enunciado “outros aspectos relacionados ao caso”, a Presidência coincide com o Estado no sentido de que o objeto da declaração poderia gerar incerteza sobre o seu alcance. Em virtude do anterior, suas observações serão tomadas em consideração no momento de definir o objeto e a modalidade das declarações (pontos resolutivos 1 e 5 infra). 14. Em consequência, esta Presidência decide admitir todas as declarações das supostas vítimas oferecidas pelos representantes. C. Observações realizadas pelo Estado à declaração testemunhal oferecida pelos representantes 15. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram uma declaração testemunhal, a qual foi reiterada em sua lista definitiva de declarantes. A declaração a ser oferecida pelo senhor Ignacio Cano, professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, teria por objeto referir-se ao contexto da época das incursões da polícia nas comunidades e a continuidade destes casos na atualidade. Além disso, a testemunha declararia sobre os fatos das operações policiais do presente caso, ao ser à época um pesquisador especializado na matéria. 16. Ao realizar observações à lista definitiva de declarantes dos representantes, o Estado impugnou a parte do objeto relacionado com “o contexto da época”, pois não possuiria relação com a função processual do testemunho. 17. A este respeito, esta Presidência considera que o contexto da época é relatado pela Comissão Interamericana nos fatos submetidos à jurisdição da Corte, os quais serão analisados pelo Tribunal tomando em consideração sua competência temporal. Além disso, a 1 Cf. Caso do “Massacre de Pueblo Bello” Vs. Colômbia. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de julho de 2005, Considerando 7; e Caso Zegarra Marín Vs. Peru. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de dezembro de 2015, Considerando 16.

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