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B. Observações realizadas pelo Estado às declarações das supostas vítimas
oferecidas pelos representantes
10.
Em seu escrito de petições e argumentos os representantes ofereceram as declarações
de 20 supostas vítimas, as quais foram reiteradas em sua lista definitiva de declarantes.
11.
Ao realizar observações à lista definitiva de declarantes dos representantes, o Estado
solicitou à Corte ponderar o devido equilíbrio entre o direito de participação das supostas
vítimas e a preservação da adequada condução do processo e, em atenção a isso, limitar a
participação das supostas vítimas a dois declarantes em audiência, e a três por affidavit, para
um total de cinco declarações. Além disso, o Estado impugnou a parte do objeto da declaração
das supostas vítimas relacionada a “outros aspectos relacionados ao caso”, em virtude de que
a indeterminação de seu conteúdo seria contrária ao devido processo legal.
12.
Quanto à primeira observação exposta pelo Estado, esta Presidência considera que não
possui base no Regulamento da Corte. Sobre este tema em particular, este Tribunal destacou
a utilidade das declarações das supostas vítimas e de outras pessoas com um interesse direto
no caso, na medida em que podem proporcionar maior informação sobre as violações alegadas
e suas consequências.1 Em razão do anterior, o Presidente considera que, neste caso, as
razões de economia processual indicadas pelo Estado não são suficientes para limitar o número
de declarações. Portanto, esta Presidência decide rejeitar a objeção do Estado sobre as
declarações propostas pelos representantes.
13.
Por outro lado, em relação à observação realizada sobre o enunciado “outros aspectos
relacionados ao caso”, a Presidência coincide com o Estado no sentido de que o objeto da
declaração poderia gerar incerteza sobre o seu alcance. Em virtude do anterior, suas
observações serão tomadas em consideração no momento de definir o objeto e a modalidade
das declarações (pontos resolutivos 1 e 5 infra).
14.
Em consequência, esta Presidência decide admitir todas as declarações das supostas
vítimas oferecidas pelos representantes.
C.
Observações realizadas pelo Estado à declaração testemunhal oferecida pelos
representantes
15.
Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram uma
declaração testemunhal, a qual foi reiterada em sua lista definitiva de declarantes. A
declaração a ser oferecida pelo senhor Ignacio Cano, professor da Universidade do Estado do
Rio de Janeiro, teria por objeto referir-se ao contexto da época das incursões da polícia nas
comunidades e a continuidade destes casos na atualidade. Além disso, a testemunha
declararia sobre os fatos das operações policiais do presente caso, ao ser à época um
pesquisador especializado na matéria.
16.
Ao realizar observações à lista definitiva de declarantes dos representantes, o Estado
impugnou a parte do objeto relacionado com “o contexto da época”, pois não possuiria relação
com a função processual do testemunho.
17.
A este respeito, esta Presidência considera que o contexto da época é relatado pela
Comissão Interamericana nos fatos submetidos à jurisdição da Corte, os quais serão
analisados pelo Tribunal tomando em consideração sua competência temporal. Além disso, a
1
Cf. Caso do “Massacre de Pueblo Bello” Vs. Colômbia. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 29 de julho de 2005, Considerando 7; e Caso Zegarra Marín Vs. Peru. Resolução do Presidente da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de dezembro de 2015, Considerando 16.