4 Presidência considera que as referências ao contexto da época são necessárias para um pleno desenvolvimento da declaração, tomando em consideração que o senhor Ignacio Cano era um pesquisador especializado na matéria à época dos fatos do presente caso. 18. Consequentemente, esta Presidência decide admitir a declaração testemunhal oferecida pelos representantes. O objeto e sua modalidade serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 1 infra). D. Observações realizadas pelo Estado a alguns pareceres periciais oferecidos pelos representantes 19. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram 13 pareceres periciais, os quais foram reiterados em sua lista definitiva de declarantes. Por sua vez, o Estado apresentou observações relacionadas a oito dos 13 pareceres periciais oferecidos. A seguir, a Presidência procederá a resolver de forma individual as observações apresentadas pelo Estado a respeito de sete declarações periciais. As observações à declaração da senhora Betty Bernardo Fuks não serão examinadas devido a que os representantes solicitaram a substituição desta perita, assunto que será analisado por esta Presidência mais adiante. D.1 Observações do Estado ao parecer pericial de Marlon Weichert 20. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a declaração pericial do senhor Marlon Weichert, sobre as responsabilidades e limites da atuação do Ministério Público na investigação e persecução penal em casos de graves violações de direitos humanos, especialmente em casos de violência policial. Também declararia sobre a relação do sistema de segurança pública do Brasil e a recorrente violência policial. 21. A este respeito, o Estado impugnou o oferecimento desta declaração pericial pois considerou que o seu objeto não se relaciona aos fatos concretos e específicos do presente caso. Alternativamente, o Estado solicitou a exclusão de parte do objeto da perícia, em particular as expressões “a persecução penal em casos de graves violações de direitos humanos” e “a relação da estrutura de segurança pública do Brasil e a recorrente violência policial”. 22. Esta Presidência constatou que no que tange à alegada violação aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, os representantes das supostas vítimas argumentaram que no presente caso se observa não apenas uma falta de devida diligência por parte das autoridades investigativas, mas também uma obstrução ativa das mesmas no sentido de paralisar as investigações sobre fatos de violência policial no Rio de Janeiro, de maneira que os supostos perpetradores das violações permaneceriam na impunidade. Além disso, em relação ao sistema de segurança pública do Brasil e a recorrente violência policial, a Comissão argumentou em seu Relatório de Mérito que no Brasil, e particularmente no Rio de Janeiro, desde a ditadura militar de 1964-1985 até a atualidade, o modelo utilizado para treinamento da polícia apresenta características militares; que as incursões policiais analisadas no presente caso foram tratadas como operações de “guerra” ou “similares à guerra”, e que o Estado teria tolerado uma prática sistemática de uso excessivo da força letal por parte da polícia. 23. A partir do relatado no parágrafo anterior, esta Presidência verifica que o objeto da perícia do senhor Weichert faz referência à investigação e à persecução penal em casos de graves violações de direitos humanos. Além disso, decorre das alegações da Comissão e dos representantes que os fatos denunciados de violência policial corresponderiam a graves violações de direitos humanos, de modo que para essa Presidência a perícia oferecida pelos representantes possui plena relação com os fatos do caso submetidos pela Comissão e com o objeto do litígio perante a Corte Interamericana. No que respeita às partes do objeto da perícia

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