6 32. Esta Presidência constata que em sua submissão do caso, a Comissão assinalou que, como parte da ordem pública interamericana, o caso apresentava situações relacionadas ao dever de investigar atos de tortura e violência sexual por parte de agentes policiais contra mulheres e, em particular, contra crianças. 33. Além disso, esta Presidência considerou anteriormente que uma das perícias oferecidas pela Comissão sobre a análise de padrões internacionais relativos ao dever de investigação em casos de uso letal da força por parte de agentes policiais, no contexto de operações ou incursões, assim como em casos de violência sexual e tortura contra as mulheres por parte de agentes estatais, são relevantes para a ordem pública interamericana, pois ultrapassam a controvérsia do presente caso e se referem a conceitos relevantes para outros Estados Parte na Convenção (par. 9 supra). 34. Desta forma, dada a relação entre o objeto da perícia oferecida pelos representantes e a ordem pública interamericana indicada, esta Presidência decide admitir o parecer pericial oferecido pelos representantes. O objeto e sua modalidade serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 1 infra). D.4 Observações do Estado ao parecer pericial de Elisabeth Leeds 35. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a declaração pericial de Elisabeth Leeds, sobre o contexto de violência das favelas do Rio de Janeiro na década de 90, com foco nas relações conflituosas e espúrias o tráfico e as polícias. 36. O Estado impugnou o objeto da declaração da perita, pois considerou que o tema geral proposto escaparia das especificidades dos fatos e circunstâncias debatidas no presente caso. 37. Em consideração do anterior, a Presidência verificou que, de acordo com o indicado pela Comissão em sua submissão do caso à jurisdição da Corte, o caso se refere à suposta execução extrajudicial de 26 pessoas no marco de duas operações policiais realizadas em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995, na Favela Nova Brasil, localizada no Rio de Janeiro. Além disso, a Comissão indicou que os fatos do caso ocorreram em um contexto e padrão de uso excessivo da força e de execuções extrajudiciais levadas a cabo pela polícia, sobre as quais se alega uma falta de mecanismos de prestação de contas e uma situação de impunidade. Os fatos do caso e o alegado contexto do caso foram compartilhados pelos representantes das supostas vítimas em seu escrito de petições e argumentos. 38. A este respeito, a Presidência constata que oferecida pelos representantes com o contexto e Corte. Portanto, decide admitir o parecer pericial sua modalidade serão determinados na parte resolutivo 1 infra). existe uma relação entre o objeto da perícia os fatos do caso submetido à jurisdição da oferecido pelos representantes. O objeto e resolutiva da presente Resolução (ponto D.5 Observações do Estado ao parecer pericial de Jan Michael-Simon 39. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a declaração pericial de Jan Michael-Simon, sobre o alcance das responsabilidades dos agentes envolvidos nas supostas violações de direitos humanos relacionadas com a obstrução das investigações no caso concreto a partir do direito penal comparado e da dogmática penal. 40. O Estado considerou que a análise do caso à luz do direito penal comparado seria totalmente impertinente, pois o Estado apenas pode responder por supostas violações à Convenção Americana.

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