6
32.
Esta Presidência constata que em sua submissão do caso, a Comissão assinalou que,
como parte da ordem pública interamericana, o caso apresentava situações relacionadas ao
dever de investigar atos de tortura e violência sexual por parte de agentes policiais contra
mulheres e, em particular, contra crianças.
33.
Além disso, esta Presidência considerou anteriormente que uma das perícias oferecidas
pela Comissão sobre a análise de padrões internacionais relativos ao dever de investigação em
casos de uso letal da força por parte de agentes policiais, no contexto de operações ou
incursões, assim como em casos de violência sexual e tortura contra as mulheres por parte de
agentes estatais, são relevantes para a ordem pública interamericana, pois ultrapassam a
controvérsia do presente caso e se referem a conceitos relevantes para outros Estados Parte
na Convenção (par. 9 supra).
34.
Desta forma, dada a relação entre o objeto da perícia oferecida pelos representantes e
a ordem pública interamericana indicada, esta Presidência decide admitir o parecer pericial
oferecido pelos representantes. O objeto e sua modalidade serão determinados na parte
resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 1 infra).
D.4 Observações do Estado ao parecer pericial de Elisabeth Leeds
35.
Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a declaração
pericial de Elisabeth Leeds, sobre o contexto de violência das favelas do Rio de Janeiro na
década de 90, com foco nas relações conflituosas e espúrias o tráfico e as polícias.
36.
O Estado impugnou o objeto da declaração da perita, pois considerou que o tema geral
proposto escaparia das especificidades dos fatos e circunstâncias debatidas no presente caso.
37.
Em consideração do anterior, a Presidência verificou que, de acordo com o indicado pela
Comissão em sua submissão do caso à jurisdição da Corte, o caso se refere à suposta
execução extrajudicial de 26 pessoas no marco de duas operações policiais realizadas em 18
de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995, na Favela Nova Brasil, localizada no Rio de Janeiro.
Além disso, a Comissão indicou que os fatos do caso ocorreram em um contexto e padrão de
uso excessivo da força e de execuções extrajudiciais levadas a cabo pela polícia, sobre as quais
se alega uma falta de mecanismos de prestação de contas e uma situação de impunidade. Os
fatos do caso e o alegado contexto do caso foram compartilhados pelos representantes das
supostas vítimas em seu escrito de petições e argumentos.
38.
A este respeito, a Presidência constata que
oferecida pelos representantes com o contexto e
Corte. Portanto, decide admitir o parecer pericial
sua modalidade serão determinados na parte
resolutivo 1 infra).
existe uma relação entre o objeto da perícia
os fatos do caso submetido à jurisdição da
oferecido pelos representantes. O objeto e
resolutiva da presente Resolução (ponto
D.5 Observações do Estado ao parecer pericial de Jan Michael-Simon
39.
Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a declaração
pericial de Jan Michael-Simon, sobre o alcance das responsabilidades dos agentes envolvidos
nas supostas violações de direitos humanos relacionadas com a obstrução das investigações no
caso concreto a partir do direito penal comparado e da dogmática penal.
40.
O Estado considerou que a análise do caso à luz do direito penal comparado seria
totalmente impertinente, pois o Estado apenas pode responder por supostas violações à
Convenção Americana.