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cuja supressão foi solicitada pelo Estado, qual seja “a relação da estrutura de segurança
pública do Brasil e a recorrente violência policial”, a Presidência constata que este trecho
específico possui relação com a investigação e a persecução penal de graves violações de
direitos humanos e as alegações tanto da Comissão como dos representantes indicados
anteriormente, de modo que não considera a objeção do Estado suficiente para suprimir essa
parte do objeto oferecido.
24.
Portanto, esta Presidência decide admitir o parecer pericial oferecido pelos
representantes. O objeto e sua modalidade serão determinados na parte resolutiva da
presente Resolução (ponto resolutivo 5 infra).
D.2 Observações do Estado ao parecer pericial de Daniel Sarmento
25.
Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a declaração
pericial do senhor Daniel Sarmento, sobre a ação de improbidade administrativa, seu regime e
aplicação a membros do Ministério Público, à luz da Constituição brasileira de 1988.
26.
A este respeito, o Estado impugnou o oferecimento de sua declaração pois considerou
que a Lei 8.429/92 não gerou nenhuma dúvida no debate sobre o presente caso ou no
instituto de probidade administrativa de membros do Ministério Público.
27.
Esta Presidência constata que nos fatos expostos pelos representantes, em seu escrito
de petições e argumentos, consta um capítulo sobre a ação de improbidade apresentada em
20 de abril de 2005 contra a Promotora de Justiça do Ministério Público Estadual responsável
pelas investigações dos fatos do presente caso, em razão da paralização das investigações
entre 30 de abril de 1995 e 31 de janeiro de 2001. Além disso, os representantes
apresentaram como prova informação sobre a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
sobre as ações de improbidade propostas contra agentes estatais.
28.
A Presidência considera que o objeto da declaração pericial possui relação com fatos
concretos expostos pelos representantes das supostas vítimas em seu escrito de petições e
argumentos, os quais possuem relação com os obstáculos à investigação penal dos fatos que
dão origem ao presente caso, conforme apresentados pela Comissão. Assim, não é possível
excluir estes fatos e a prova associada a eles prima facie do exame da Corte, sem prejuízo de
que sua admissibilidade seja decidida pela Corte em sua sentença.
29.
Portanto, esta Presidência decide admitir o parecer pericial oferecido pelos
representantes. O objeto e sua modalidade serão determinados na parte resolutiva da
presente Resolução (ponto resolutivo 1 infra).
D.3 Observações do Estado ao parecer pericial de Debora Diniz
30.
Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a perícia de
Debora Diniz, sobre a violência cometida contra as mulheres no contexto de operações
policiais. A perita se referiria, com especial ênfase, à ocorrência de violência sexual e à
importância do testemunho da vítima para estabelecer o ocorrido. Além disso, a perita
analisaria a possibilidade de invisibilização da violência sexual em investigações que
privilegiam outros meios de prova em detrimento da declaração da vítima. Além disso,
declararia sobre os mecanismos de atenção à saúde das vítimas de violência sexual.
31.
A este respeito, o Estado impugnou o oferecimento de sua declaração pois considerou
que o objeto da mesma se encontra fora da competência temporal da Corte.