9
55.
Em 6 de julho de 2016, o Estado apresentou um pedido de inclusão de quatro novas
declarações periciais, a cargo, respectivamente, de Ivana Farina Navarrete Pena, Fernando
Veloso, José Mariano Benincá Beltrame e Joana Monteiro.7 O Estado reconheceu que este
pedido é extemporâneo mas o justificou com base na aceitação, por parte da Corte, do pedido
de postergação da audiência pública do presente caso para o mês de outubro de 2016.
Segundo o Estado, antes desta postergação, “não se vislumbrava [...] a possibilidade de
comparecer em tempo hábil, seja em audiência, seja para prestar declarações ante um agente
dotado de fé pública” dos peritos apresentados nesta oportunidade, “em razão de
compromissos anteriormente assumidos”. Caso seu pedido seja aceito pela Corte, o Estado
requereu, adicionalmente, alterar o objeto da perícia do senhor Claude Jacques Chambriard.
56.
A este respeito, os representantes consideraram que o pedido de postergação
audiência era “estritamente excepcional, referente ao atual quadro de instabilidade política
Brasil […] agravado pelos efeitos da realização dos Jogos Olímpicos na cidade do Rio
Janeiro”. Nesse sentido, solicitaram à Corte que não aceite o pedido do Estado pois não
apresentado no momento processual oportuno.
da
no
de
foi
57.
Esta Presidência recorda que a parte que oferece uma prova deve assegurar-se de que
sua apresentação cumpra os requisitos regulamentares e que a falta de remissão da prova
momento oportuno e na forma devida leva a que a mesma seja declarada inadmissível.8
58.
Como o próprio Estado admite em seu pedido (par. 55 supra), o pedido de inclusão de
quatro novos peritos ao presente caso é extemporâneo, pois o momento processual oportuno
para a apresentação de prova por parte do Estado é seu escrito de contestação. Esta etapa
processual está prevista no artigo 41 do Regulamento do Tribunal. Uma vez oferecidos os
declarantes em seu escrito de contestação, o Estado (assim como as demais partes) tem uma
oportunidade posterior, prevista no artigo 46 do Regulamento, para apresentar sua lista
definitiva de declarantes. Esta lista não representa uma nova oportunidade processual para
oferecer prova.9 O referido pedido do Estado foi apresentado vários meses depois da lista
definitiva, e o fato de que o Tribunal tenha alterado a data da audiência pública não representa
uma razão suficiente para aceitar a inclusão de prova oferecida extemporaneamente. Em
consequência, o oferecimento destes pareceres é manifestamente extemporâneo e, deste
modo, inadmissível. Em relação à mudança do objeto da declaração do senhor Claude Jacques
Chambriard, uma vez que o pedido do Estado não foi aceito, o objeto desta perícia será
definido no ponto resolutivo 5 da presente Resolução.
7
A senhora Ivana Farina Navarrete Pena, Procuradora de Justiça de Goiás e Presidente do Conselho Nacional
de Direitos Humanos (CNDH), declararia, por affidavit, sobre as medidas que o Brasil adotou no âmbito nacional para
eliminar os chamados autos de resistência, tais como: Resolução nº 8 do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana (CDDPH), de 21/12/2012; Resolução nº 129, do Conselho Nacional do Ministério Publico, que estabelece
regras mínimas de atuação do Ministério Público no controle externo da investigação sobre mortes decorrentes de
intervenção policial; Projeto de Lei nº 4.771, que tem como objetivo alterar o Código de Processo Penal para fortalecer
a necessidade de elaboração de perícia técnica e de abertura de investigação policial de maneira a acabar com os
"autos de resistência"; e a Nota Técnica do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos
Estados e da União (CNPG), de 2016, em apoio ao Projeto de Lei 4.771. O senhor Fernando Veloso, Chefe da Polícia
Civil do Estado do Rio de Janeiro desde janeiro de 2014, declararia em audiência sobre o instituto e a abolição do uso
de "autos de resistência". O senhor José Mariano Benincá Beltrame, Secretário de Segurança do Estado de Rio de
Janeiro, declararia em audiência sobre o conhecimento que possui na condução de procedimentos de investigação e de
punição de policiais. Finalmente, a senhora Joana Monteiro, Diretora-Presidente do Instituto de Segurança Pública,
declararia, por affidavit, sobre “violência policial”.
8
Cf. Caso Fontevecchia e D’Amico Vs. Argentina. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 27 de julho de 2011, Considerando 9, e Caso Pollo Rivera Vs. Peru. Resolução do Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 10 de março de 2016, Considerando 16.
9
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
26 de fevereiro de 2009, Considerando 14; e Caso Pollo Rivera Vs. Peru. Resolução do Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 10 de março de 2016, Considerando 17.