sepultamento, desde que não sejam cremados, para que possam ser exumados em caso de novas autópsias316. 208. A Corte constatou as seguintes irregularidades nas primeiras diligências de investigação realizadas: a) Não consta do expediente que tenha sido estabelecido como se obteve a notícia da descoberta do corpo, ou seja, quem foi a pessoa que informou sobre o crime e as circunstâncias nas quais o cadáver foi descoberto. Tampouco ficou estabelecido que foram anotados os dados do veículo que se encontrava estacionado na cena do crime, que tenha sido protegido ou isolado, ou que foram realizadas as inspeções minuciosas necessárias para identificar detalhes, como o estado da roupa que o cadáver usava, se havia manchas de sangue, marcas de impressões no corpo da vítima, cabelos, fibras, fios ou outras pistas. Portanto, não foi realizado um correto processamento da cena do crime. b) Os objetos pessoais que foram encontrados com A.A., uma bicicleta na qual se locomovia e uma bolsa com o logotipo da Despensa Familiar e seu conteúdo, foram entregues a seu filho G.A., que esteve no local e reconheceu o corpo317. Ou seja, não foram recolhidos como evidências. c) O vestuário de A.A. “não foi embalado nem se registraram dados [a respeito]” e foi descartado318. Sobre esse ponto, é importante destacar que a Promotora Auxiliar de Santa Lucía Cotzumalguapa informou, em 4 de maio de 2005, ao Promotor Especial de Direitos Humanos da Guatemala que “a vítima foi removida para o necrotério com as mesmas roupas que vestia” e que “não foi retirada nenhuma roupa da vítima”. Especificamente ressaltou que “à primeira vista não se percebeu nenhum tipo de impressões nas roupas, contudo este detalhe só pode ser determinado pelo perito na área” (par. 111 supra). Portanto, ao não ser coletada como evidência, tampouco existiu a possibilidade de se realizar alguma perícia nas referidas roupas. d) Embora a Promotora Auxiliar de Santa Lucía Cotzumalguapa tenha determinado a remoção do cadáver ao necrotério da localidade, para a necropsia estabelecida por lei (par. 102 supra), um agente da Polícia Nacional Civil de Santa Lucía Cotzumalguapa, que esteve presente na cena do crime, explicou que “por se encontrar em construção as instalações do Necrotério, [o corpo d]a vítima foi transferido para a funerária Santísima Trindad em Santa Lucía Cotzumalguapa”,319 a bordo de um veículo conduzido por um funcionário da referida funerária,320 sem constar que tenha sido custodiado. Assim, rompeu-se o procedimento de custódia em relação ao corpo de A.A. e às suas evidências. e) Quando o agente investigador designado do Serviço de Investigação Criminal da Delegacia n° 31 da Polícia Nacional Civil de Escuintla chegou à cena do crime, “o corpo já tinha sido removido”. Em consequência, com a informação disponível neste momento e sem praticar 316 Cf. Caso González e outras (Campo Algodoeiro) Vs. México, supra, par. 305. Cf. Escrito de 20 de dezembro de 2004 do Chefe da Delegacia n° 31-43 Escuintla dirigido ao Promotor Distrital do Ministério Público (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 940); Escrito de 4 de maio de 2005 da Promotora Auxiliar de Santa Lucía Cotzumalguapa, dirigido ao Promotora Auxiliar de Direitos Humanos do Ministério Público (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 855); e Declaração de um agente da Policia Nacional Civil de 9 de maio de 2005 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 860 a 862). 318 Cf. Ampliação do Relatório de Autópsia, enviada em 13 de maio de 2005 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 880 a 881). 319 Cf. Declaração de um agente da Polícia Nacional Civil de 9 de maio de 2005 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 860 a 862). 320 Cf. Escrito de 20 de dezembro de 2004 do Chefe da Delegacia n° 31-43 Escuintla, dirigido ao Promotor Distrital do Ministério Público (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 940). 317

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