226. Por último, a Corte constatou que já transcorreram quase 10 anos desde os fatos do
caso e que foi iniciada uma investigação e que estes ainda não foram esclarecidos, nem foi
determinada a verdade do ocorrido, afetando o direito ao acesso à justiça dos familiares do
senhor A.A. em um prazo razoável. Portanto, a Corte considera que uma demora prolongada,
como a que ocorreu neste caso, constitui, em princípio, uma violação às garantias judiciais. A
Corte não considera necessário realizar maiores considerações a esse respeito.
B.1.3. Proteção aos operadores de justiça, investigadores, testemunhas e
familiares das vitimas
227. A Corte recorda que o Estado, para garantir um devido processo, deve facilitar todos
os meios necessários para proteger os operadores de justiça, os investigadores, as
testemunhas e os familiares das vítimas de perseguições e ameaças que tenham como
finalidade atrapalhar o processo, evitar o esclarecimento dos fatos e encobrir os
responsáveis342, pois, do contrário, isso acarretaria um efeito amedrontador e intimidante em
quem investiga e em quem poderia ser testemunha, afetando seriamente a efetividade da
investigação343. Assim, as ameaças e intimidações sofridas por testemunhas no processo
interno não podem ser vistas isoladamente, mas devem ser consideradas no marco da
obstaculização da investigação do caso. Caso contrário, tais fatos se convertem em outro
meio para perpetuar a impunidade e impedir que se conheça a verdade do ocorrido344. De
igual modo, é critério da Corte que, para que uma investigação seja efetiva, as pessoas
responsáveis pela investigação devem ser independentes, tanto hierárquica e
institucionalmente, como na prática, daquelas pessoas implicadas nos fatos que se
investigam345.
228. Do expediente, evidencia-se uma série de irregularidades apresentadas durante a
investigação penal que expressam indícios de medo das testemunhas identificadas no caso346,
algumas delas diretamente relacionadas com a delinquência característica da região, o que
impactou de maneira direta na coleta e no manuseio das provas.
229. Primeiro, em 20 de dezembro de 2004, no dia em que os fatos ocorreram e horas
depois do crime, o agente investigador designado do Serviço de Investigação Criminal da
Delegacia n° 31 da Polícia Nacional Civil entrevistou uma vizinha, E.E., que declarou que
aproximadamente às 11 horas e “em companhia de uma cunhada, [M.I.]”, viu A.A. passar de
bicicleta: “mas atrás dele vinham dois rapazes também de bicicleta, mas não pude vê-los bem
porque estavam queimando folhas de cana e não se via direito por causa da fumaça, não vi o
rosto desses homens, apenas lembro que um deles usava uma blusa vermelha, mas não lhe
dei
342
Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C n°
101, par. 199; e Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina, supra, par. 118.
343 Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, supra, par. 106; e Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina. Supra, par. 118.
344 Cf. Caso do Massacre de Dos Erres, supra, par. 234; e Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina. Supra, par. 119.
345
Cf. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C n° 147, par. 95; e Caso
Gutiérrez e Família Vs. Argentina. Supra, par. 119.
346 Nesse ponto, a Corte considera pertinente recordar que é legítimo o uso da prova circunstancial, os indícios e as presunções,
sempre que deles inferir conclusões consistentes sobre os fatos. Cf. Caso Velásquez Rodriguez Vs. Honduras, Mérito, supra, par.
130; e Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 23 de agosto de 2013. Série C n° 266, par. 173.