residência, devido à falta de proteção por parte do Estado (pars. 168 e 169 supra). Constatou,
também, que a senhora B.A. retornou à Santa Lucía sem que tenha regressado a sua
residência (par. 171 supra). Não obstante, a Corte não conta com a informação a respeito dos
atuais locais de residência da senhora B.A., nem das outras pessoas assinaladas. A senhora C.A.
faleceu em 4 de junho de 2010.
256. A fim de contribuir para a reparação das vítimas deslocadas, a Corte considera que o
Estado deve garantir as condições de segurança adequadas para que B.A., E.A., L.A., N.A., J.A.
e
K.A. possam retornar aos seus locais de residência, se for o caso e se assim o desejarem, sem
que isso represente uma despesa adicional para os beneficiários dessa medida. Essas pessoas
têm um período de um ano, a contar da notificação da presente Sentença, para levar ao
conhecimento do Estado a sua intenção de retornar, se aplicável. Se nesse prazo as vítimas
expressarem sua vontade de retornar aos seus locais de residência, começará a contar um
prazo de dois anos para que as vítimas e o Estado acordem o pertinente, a fim de que ele possa
cumprir com essa medida de reparação, inclusive, pagando os custos do deslocamento dos
membros da família e de seus bens. Se, ao contrário, no prazo de um ano, as vítimas não
manifestarem sua vontade de regressar, a Corte entenderá que estas renunciaram a esta
medida de reparação.
C.2. Reabilitação
257. As representantes solicitaram que se estabeleça ao Estado “garantir a adequada
atenção médica e psicológica às vítimas diretas e indiretas [...] por meio de um seguro
privado”. O Estado apontou que os familiares do senhor A.A. não manifestaram que
desejavam apoio psicológico. Argumentou, também, que “não consta que a deterioração da
saúde [dos familiares] se deva ao presente caso [ou que] essa tenha se deteriorado”. Ademais,
afirmou que conta com um sistema de saúde pública e que “de não seria possível ressarcir às
vítimas por meio de entidades privadas”. Além disso, assinalou que “o Estado já foi
sentenciado a compensar este grupo familiar pelos fatos do caso ‘Diário Militar’, no qual
também afirmam terem sofrido danos psicológicos”. A Comissão não se referiu a este ponto.
258.
A esse respeito, a Corte conta com elementos que confirmam os danos sofridos pelos
membros da família A pela impunidade em que se encontra a morte367, assim como os danos
sofridos por E.A., K.A. e J.A. como resultado de sua saída da comunidade, e no caso de B.A.,
L.A. e N.A.368, como consequência de seu deslocamento forçado para o México. Portanto, a
Corte considera que o Estado deve fornecer, gratuitamente, através de suas instituições de
saúde especializadas e de forma imediata, adequada e efetiva, o tratamento psicológico e
psiquiátrico exigido pelas vítimas, com consentimento prévio informado e pelo tempo que for
necessário, incluindo a provisão gratuita de medicamentos. Ademais, os respectivos
tratamentos deverão
367
Cf. Avaliação psicossocial de H.M. (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.412 a 1.428). Quanto à objeção do
Estado no sentido de que a “perícia psicossocial [da senhora H.M.] não foi realizada com a profundidade que requer uma perícia
dessa natureza, já que vinte e duas entrevistas com igual número de pessoas, de uma a duas horas, não é suficiente para
determinar o dano psicossocial que a família [A.A.] poderia ter sofrido”, a Corte constata que o Estado não indicou os motivos
pelos quais tal metodologia seria insuficiente, nem ofereceu provas que fundamentem a afirmação, portanto, considera que os
argumentos são improcedentes.
368 Cf. Avaliação psicossocial de H.M. (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.425 e 1.426).