equidade intergeracional. O primeiro é definido como “deber de los Estados de preservar el ambiente para permitir a las generaciones futuras oportunidades de desarrollo y de viabilidad de la vida humana” e o segundo refere-se à obrigação dos Estados de “coadyuvar activamente por medio de la generación de políticas ambientales orientadas a que las generaciones actuales dejen condiciones de estabilidad ambiental que permitan a las generaciones venideras similares oportunidades de desarrollo”, conforme enfatizado pela sentença no caso 61. 56. Cientes de mais de cem anos de violações com riscos de irreversibilidade, é possível atestar a magnitude do dano ambiental causado à comunidade de La Oroya. O termo “zona de sacrifício”, utilizado pelo perito Marco Orellana e reforçado pela sentença da Corte IDH 62, cristaliza os efeitos transcendentais causados pela exposição histórica a altos níveis de contaminação na região da cidade de La Oroya. A esse respeito, a Corte IDH observou: “En ese sentido, este Tribunal considera que la gravedad y duración de la contaminación producida por el CMLO durante décadas permite presumir que La Oroya se constituyó como una “zona de sacrificio”, pues se encontró durante años sujeta a altos niveles de contaminación ambiental que afectaron el aire, el agua y el suelo, y en esa medida pusieron en riesgo la salud, integridad y la vida de sus habitantes” 63. 57. A partir dessa perspectiva da Comunidade de La Oroya como uma “zona de sacrifício”, Sultana afirma que “algumas vidas e ecossistemas se tornam descartáveis e sacrificáveis, sendo alimentados por forças estruturais, tanto históricas quanto contemporâneas” 64. O caso La Oroya não é isolado na jurisprudência interamericana sobre violações ambientais, pois o caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) vs. Argentina (2020) foi paradigmático ao declarar a autonomia desse direito na esfera contenciosa. 58. Ao reconhecer a dimensão coletiva de uma violação, o Tribunal não está simplesmente atribuindo uma qualificação à conduta do Estado. Trata-se de uma declaração que tem consequências diretas sobre as medidas adotadas pela Corte IDH, especialmente em termos de reparações. O corpus iuris interamericano possibilitou o desenvolvimento de instrumentos jurídicos capazes de lidar com violações dessa natureza, com dois mecanismos principais que serão analisados a seguir. O primeiro reside na possibilidade de abertura da lista de vítimas prevista no artigo 35.2 do Regulamento da Corte IDH. O segundo, que é o foco desta seção, diz respeito ao desenvolvimento da jurisprudência sobre medidas de reparação coletiva, especialmente na forma de garantias de não repetição. 59. Com relação à identificação das vítimas, o artigo 35.1 do Regulamento da Corte IDH estabelece que a Comissão deve apresentar o caso à Corte IDH com a devida identificação das supostas vítimas no momento processual oportuno. Como regra geral, Parágrafo 128 da sentença. Parágrafo 180 da sentença. 63 Parágrafo 180 da sentença. 64 " Some lives and ecosystems are rendered disposable and sacrificial, whereby structural forces, both historical and contemporary, fuel it " (Original). Cf. SULTANA, Farhana. The unbearable heaviness of climate coloniality. Political Geography, v. 99, p. 102638, 2022. Veja também: ANDREUCCI, Diego; ZOGRAFOS, Christos. Between improvement and sacrifice: Othering and the (bio) political ecology of climate change. Political Geography, v. 92, 2022 (tradução nossa). 61 62 15

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