as vítimas devem ser identificadas no Informe de Mérito e, se posteriormente forem acrescentadas novas vítimas, o direito de defesa do Estado será devidamente salvaguardado. Por sua vez, o artigo 35.2 do Regulamento da Corte IDH estabelece que “Quando se justificar que não foi possível identificar alguma ou algumas supostas vítimas dos fatos do caso, por se tratar de casos de violações massivas ou coletivas, o Tribunal decidirá em sua oportunidade se as considera vítimas”. 60. A jurisprudência consolidada da Corte IDH já postulou determinadas hipóteses como suscetíveis de aplicação do artigo 35.2 do Regulamento da Corte IDH, tais como a ocorrência de conflito armado, o deslocamento forçado, a destruição dos corpos das vítimas, o desaparecimento de famílias inteiras, a dificuldade de acesso às áreas onde ocorreram violações de direitos humanos, a falta de registro dos habitantes locais devido ao tempo, as características particulares das vítimas, a migração, as omissões investigativas do Estado que contribuem para a identificação incompleta das vítimas, a escravidão 65, e, mais recentemente, a prática de atividades clandestinas de inteligência 66. A lista de exemplos de casos em que se aplica o artigo 35.2 do Regulamento da Corte IDH confirma o amplo alcance da disposição, evitando que a delimitação das vítimas seja comprometida por um formalismo excessivo, como observado no caso Massacres do Rio Negro vs. Guatemala 67. 61. Embora o presente caso perante a Corte IDH não tenha envolvido a aplicação do artigo 35.2, a jurisprudência tem demonstrado uma compreensão cada vez mais clara das medidas que podem ser adotadas em caso de dano coletivo. As respostas dadas pela Corte IDH ao dano coletivo causado pelo impacto ambiental das atividades metalúrgicas na Comunidade de La Oroya permitem reajustar o alcance das medidas de reparação e seus efeitos de não repetição, a fim de preservar a vida das gerações atuais e futuras. Nesse sentido, os parágrafos seguintes serão dedicados ao exame desse relevante mecanismo adotado pela Corte IDH para lidar com violações coletivas de direitos humanos, a saber, as reparações coletivas. 62. A adoção de medidas de impacto difuso é uma prática estabelecida na jurisprudência da Corte IDH, especialmente em situações em que a Corte se deparou com violações cuja magnitude e alcance são difíceis de mensurar e que afetam a vida e a memória das comunidades em que ocorreram. Tais medidas podem ser identificadas, por exemplo, no caso Massacre de Plan de Sánchez vs. Guatemala (2004). Naquela ocasião, a intervenção do Exército da Guatemala causou a morte de 268 pessoas do povo indígena Maya Achi no território do Povoado Plan de Sánchez, o que levou a Corte IDH a estabelecer a quantia de US$ 25.000,00 para “despertar a consciência pública, evitar a repetição de fatos como os ocorridos no presente caso e manter viva a memória dos falecidos” 68. A Corte IDH também definiu mecanismos coletivos para melhorar a saúde, a educação e a infraestrutura da comunidade, a saber: Corte IDH. Caso Membros da Aldeia Chichupac e comunidades vizinhas do Município de Rabinal vs. Guatemala. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C, n.º 328, parágrafo 64. 66 Corte IDH. Caso Miembros de la Corporación Colectivo de Abogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colombia. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 18 de octubre de 2023. Serie C No. 506, parágrafo 1000. 67 Cf. Corte IDH. Caso Massacres de Rio Negro Vs. Guatemala. Objeção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012, parágrafo 49; Corte IDH, parágrafo 49. Caso Massacres de El Mozote e lugares próximos vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C, n.º 252, parágrafo 54. 68 Corte IDH. Caso Massacre de Plan de Sánchez vs. Guatemala. Reparações. Sentença de 19 de novembro de 2004. Série C, n.º 116, parágrafo 104. 65 16

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