estima que un área protegida, consiste no solamente en la dimensión biológica,
sino también en la sociocultural y que, por tanto, incorpora un enfoque
interdisciplinario y participativo. En este sentido, los pueblos indígenas, por lo
general, pueden desempeñar un rol relevante en la conservación de la naturaleza,
dado que ciertos usos tradicionales conllevan prácticas de sustentabilidad y se
consideran fundamentales para la eficacia de las estrategias de conservación. Por
ello, el respeto de los derechos de los pueblos indígenas puede redundar
positivamente en la conservación del medioambiente. Así́, el derecho de los
pueblos indígenas y las normas internacionales de medio ambiente deben
comprenderse como derechos complementarios y no excluyentes 26.
24.
A Corte IDH tem entendido que, em princípio, há compatibilidade entre as áreas
naturais protegidas e o direito dos povos indígenas e tribais de proteger os recursos
naturais em seus territórios, enfatizando que tais povos, devido à sua inter-relação com
a natureza e seus modos de vida, podem contribuir de forma relevante para essa
conservação. Nesse sentido, os critérios de a) participação efetiva, b) acesso e uso de
seus territórios tradicionais e c) recebimento de benefícios da conservação – todos eles,
desde que compatíveis com a proteção e o uso sustentável – são elementos
fundamentais para alcançar essa compatibilidade 27.
25.
Em suma, a Corte IDH considerou que os Estados violaram os direitos à
propriedade coletiva, à identidade cultural e à participação nos assuntos públicos das
vítimas, principalmente ao impedir a participação efetiva e o acesso a parte de seu
território tradicional e aos recursos naturais, bem como ao não garantir efetivamente
o território tradicional das comunidades afetadas pela degradação ambiental, o que
constitui uma violação dos artigos 21 e 23 da Convenção Americana 28.
26.
Em relação ao direito de buscar e receber informação, protegido pelo artigo 13
da Convenção Americana, no caso Claude Reyes e outros vs. Chile, em virtude da
recusa do Estado em fornecer às vítimas todas as informações que solicitaram ao
Comitê de Investimentos Estrangeiros no que se refere à empresa florestal Trillium e
ao Projeto Río Cóndor, um projeto de desmatamento a ser realizado na décima segunda
região do Chile e que poderia ser prejudicial ao meio ambiente e prejudicar o
desenvolvimento sustentável do país, a Corte IDH considerou que o artigo 13 da
Convenção, ao estipular expressamente os direitos de “buscar” e “receber”
informações, protege o direito de todas as pessoas de solicitar acesso a informações
sob o controle do Estado, com as exceções permitidas pelo sistema de restrições da
Convenção Americana. Consequentemente, de acordo com a Corte IDH, “dicho artículo
ampara el derecho de las personas a recibir dicha información y la obligación positiva
del Estado de suministrarla, de tal forma que la persona pueda tener acceso a conocer
esa información o reciba una respuesta fundamentada cuando por algún motivo
permitido por la Convención el Estado pueda limitar el acceso a la misma para el caso
concreto. Dicha información debe ser entregada sin necesidad de acreditar un interés
directo para su obtención o una afectación personal, salvo en los casos en que se
aplique una legítima restricción. Su entrega a una persona puede permitir a su vez que
ésta circule en la sociedad de manera que pueda conocerla, acceder a ella y valorarla” 29.
26
Caso Povos Kaliña e Lokono vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro
de 2015. Série C, n.º 309, parágrafo 173.
27
Ibid., parágrafo 181.
28
Caso Povos Kaliña e Lokono vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro
de 2015. Série C, n.º 309, parágrafo 198.
29
Caso Claude Reyes e outros vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de
2006. Série C, n.º 151, parágrafo 77.
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