2. O direito ao meio ambiente e sua justiciabilidade direta
27.
No caso da justiciabilidade direta, antes da presente sentença, a Corte IDH se
pronunciou em duas ocasiões: por um lado, na Opinião Consultiva n.º 23 sobre as
obrigações dos Estados em matéria ambiental relacionadas com o direito à vida e à
integridade pessoal (2017); e, por outro, no caso Comunidades Indígenas Miembros de
la Asociación Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina (2020).
2.1 Opinião Consultiva n.º 23
28.
Na Opinião Consultiva n.º 23, a Corte IDH declarou que é importante destacar
que o direito a um meio ambiente sadio como um direito autônomo, diferentemente de
outros direitos, protege os componentes do meio ambiente, como florestas, rios, mares
e outros, como interesses legais em si mesmos, mesmo na ausência de certeza ou
evidência de risco para pessoas individuais. O objetivo é proteger a natureza e o meio
ambiente não apenas devido à sua conexão com uma utilidade para os seres humanos
ou devido aos efeitos que sua degradação poderia causar em outros direitos dos
indivíduos, como saúde, vida ou integridade pessoal, mas também por causa de sua
importância para os outros organismos vivos com os quais o planeta é compartilhado,
que também necessitam de proteção em si mesmos 30.
29.
Em termos gerais, o Parecer pode ser dividido em três blocos principais: (i)
jurisdição em matéria ambiental, (ii) a relação de outros direitos humanos com o direito
ao meio ambiente e (iii) as obrigações ambientais a serem observadas.
30.
Com relação ao primeiro ponto, a Corte IDH faz uma distinção entre território e
jurisdição. O Tribunal especifica que é este último termo que deve prevalecer no caso
de determinar quem é o Estado ao qual a responsabilidade internacional pode ser
potencialmente imputada. A Corte IDH identifica que, a partir do conceito de “Estado
de origem”, é possível identificar o Estado ou Estados sobre os quais recairia a
responsabilidade internacional. A Corte IDH considera que o Estado de origem é aquele
que, dentro de sua jurisdição, permite ou tolera o desenvolvimento de possíveis
poluentes (em violação de suas obrigações ambientais. Veja o quadro abaixo) 31.
31.
Outro conceito de especial relevância nesta seção é o de “conduta extraterritorial
em matéria ambiental”. A Corte IDH está ciente de que as violações ambientais não
respeitam fronteiras, de modo que os poluentes gerados no Estado de origem
frequentemente terão um impacto no território/jurisdição de terceiros Estados. Nesse
contexto, a Corte IDH considera que será o Estado de origem que arcará com a possível
responsabilidade internacional por violações ambientais geradas em terceiros Estados.
O Tribunal chegou a essa conclusão a partir do entendimento de que é o Estado de
origem que exerce uma espécie de controle efetivo dentro da jurisdição de outros
Estados 32. A noção de controle efetivo foi desenvolvida principalmente em situações de
conflito armado internacional, mas só recentemente começou a ser aplicada à proteção
do direito ao meio ambiente 33.
Opinião Consultiva 23/17, parágrafo 62.
Opinião Consultiva 23/17, parágrafos 72 a 82.
32
Opinião Consultiva 23/17, parágrafo 101.
33
Por exemplo, na inadmissibilidade da comunicação apresentada por um grupo de crianças contra
cinco Estados, o Comitê dos Direitos da Criança adotou o conceito de jurisdição adotado pela Corte IDH na
Opinião Consultiva 23. A esse respeito, o Comitê observou: “el Comité considera que el criterio apropiado
para determinar la jurisdicción en el presente caso es el aplicado por la Corte Interamericana de Derechos
Humanos en su opinión consultiva sobre el medio ambiente y los derechos humanos”. Ver: Chiara Sacchi e
30
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