32. Na segunda seção, a Corte IDH observou que as obrigações de respeito, garantia e não discriminação se aplicam ao conteúdo desse direito. Especificou que, dada a relação entre o direito a um meio ambiente sadio e outros direitos, existem direitos que podem ser “vulneráveis à degradação ambiental” – como o direito à vida, à integridade pessoal ou à saúde – ou direitos que podem servir como um “instrumento” para garantir o direito (como o acesso à informação ou o direito à participação política) 34. 33. A Corte IDH fez um importante desenvolvimento com relação às obrigações ambientais, que pode ser resumido da seguinte forma: 1 – Âmbito de aplicação I. Prevenção 2 – Tipo de dano 3 – Medidas especiais a) Dever de regulamentar b) Obrigação de supervisionar e monitorar c) Exigir e aprovar estudos de impacto ambiental d) Estabelecer um plano de contingência e) Dever de mitigar em casos de ocorrência de danos ambientais II. Precaução 1 III. Cooperação IV. Procedimentos 1. A ser realizado antes da realização da atividade 2. Realizado por entidades independentes sob a supervisão do Estado 3. Abordagem do impacto cumulativo 4. Respeitar as tradições e a cultura dos povos indígenas – Dever de notificação 2 – Dever de consultar e negociar com os estados potencialmente afetados 3 – Troca de informações – Acesso à informação – Participação política 3 – Acesso à justiça 1 2 34. Em termos de obrigações, há duas questões que devem ser destacadas: a obrigação de prevenção e a obrigação de proteção – mais conhecida como princípio da precaução. A Corte IDH identifica que a diferença entre as duas é que, enquanto na primeira há certeza científica sobre quais seriam as consequências ambientais (contra as quais operam subobrigações como regulamentação, fiscalização, estudos de impacto ambiental, etc.), no caso da segunda obrigação, ela opera quando não há certeza científica sobre as consequências ambientais, mas isso não isenta o Estado de tomar medidas para lidar com possíveis danos ambientais. Por fim, a Corte IDH destaca que essas obrigações devem se materializar por meio da observância da “devida diligência”, outros (representados pelos advogados Scott Gilmore e outros da Hausfeld LLP e Ramin Pejan e outros da Earthjustice), CRC/C/88/D/104/2019, 11 de novembro de 2019, parágrafo 10.7. 34 Op. cit., Opinião Consultiva 23/17. 9

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