-100- 395. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo adequadamente.362 Essa obrigação é regulamentada pelo Direito Internacional.363 Em suas decisões a esse respeito, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana. 396. As reparações por violações de direitos humanos foram determinadas por este Tribunal com base nas provas apresentadas, sua jurisprudência e nas alegações das partes, segundo as circunstâncias e particularidades correspondentes, tanto no que se refere a danos materiais364 como a danos imateriais.365 Os danos desta última categoria podem ser compensados por meio de uma indenização que o Tribunal determina em aplicação razoável do arbítrio judicial e conforme a equidade,366 bem como por meio de outras formas de reparação, como medidas de satisfação e garantias de não repetição dos fatos. Nos casos em que o Tribunal ordenou o pagamento de indenizações ou compensações de caráter pecuniário, estabeleceu que o Estado pode cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda nacional, que aplica com base no tipo de câmbio entre ambas as moedas vigente no mercado internacional,367 atendendo unicamente à necessidade de preservar o valor das quantias fixadas a título de reparação, em relação ao tempo transcorrido na tramitação do caso, bem como o que transcorra até que o pagamento ordenado seja efetivamente realizado. 397. Uma vez estabelecido o descumprimento por parte do Estado de suas obrigações de garantia (artigo 1.1) dos direitos consagrados nos artigos 5.1 e 13.1 da Convenção, e à luz dos critérios determinados na jurisprudência do Tribunal sobre a natureza e os alcances da Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 362 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, nota 29 supra, par. 198; e Caso Bayarri, nota 38 supra, par. 119. 363 Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Mérito. Sentença de 4 de dezembro de 1991. Série C Nº 11, par. 44; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, nota 29 supra; e Caso Bayarri, nota 38 supra, par. 120. 364 Este Tribunal estabeleceu que o dano material supõe “a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados com motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do caso”. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala, nota 44 supra. 365 O dano imaterial pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus familiares, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, assim como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua família. Dado que não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, apenas pode ser objeto de compensação por meio do pagamento de uma quantia em dinheiro ou da entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, que o Tribunal determina em termos de equidade, bem como por meio da realização de atos ou obras de alcance ou repercussão públicos, que tenham como efeito o reconhecimento da dignidade da vítima e a evitar que voltem a ocorrer violações dos direitos humanos. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84. 366 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, nota 365 supra, par. 84; Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia, nota 48 supra, par. 130; e Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, nota 31 supra, par. 242. 367 Cf. Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas. Sentença de 10 de setembro de 1993. Série C Nº 15, par. 89.

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