-101obrigação de reparar,368 a Corte considerará representantes e os argumentos do Estado. as pretensões da Comissão e dos *** 398. A Comissão afirmou que as supostas vítimas realizaram esforços econômicos importantes com o fim de alcançar justiça no âmbito doméstico e superar as consequências físicas, morais e profissionais que os fatos do presente caso lhes causaram. Ademais, assinalou que “experimentaram sofrimento psicológico, angústia, incerteza e alteração de vida, ao não poderem realizar as tarefas laborais e em virtude de sua submissão a atos de perseguição, acosso e agressões físicas e morais; as consequências, pessoais e profissionais de tais fatos”, de maneira que solicitou à Corte que ordene o pagamento de uma compensação a título de danos imateriais. 399. Além disso, a Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado: a) adotar medidas de cessação das violações. Estas medidas devem incluir todas as necessárias para evitar que as restrições indevidas ou as obstaculizações diretas ou indiretas ao exercício do direito à liberdade de expressão analisada neste caso continuem ou se repitam. A Venezuela deve tomar as medidas razoáveis para prevenir que tanto agentes do Estado como particulares interfiram ilegitimamente no exercício da liberdade de expressão. Nesse sentido, o Estado deve punir as ações ilegitimas que tem o objetivo de silenciar a expressão; b) realizar uma investigação imparcial e exaustiva com o fim de julgar e punir todos os responsáveis materiais e intelectuais pelos fatos matéria do presente caso e tornar público o resultado de tais investigações; c) permitir às vítimas, trabalhadores do canal RCTV, o acesso às fontes de informação oficiais e dar cobertura às notícias, isto é, o exercício do direito à liberdade de expressão. Ademais […] que o Estado adote medidas destinadas à reabilitação moral e profissional das vítimas, Nesse sentido, a Comissão solicita à Corte que disponha, entre outras, a publicação em um meio de circulação nacional da sentença que eventualmente pronuncie o Tribunal; e realizar um reconhecimento público da responsabilidade estatal pelo dano causado e pelas violações ocorridas; d) adot[ar], de forma prioritária, as medidas legislativas, administrativas e de outro caráter que sejam necessárias para evitar atos tanto de agentes do Estado como de particulares que possam obstaculizar a busca, recepção e difusão de informação por parte dos comunicadores sociais e pessoais associados; e) repar[ar] os danos materiais e imateriais que a conduta dos órgãos do Estado causou às vítimas; e f) pag[ar] as custas e gastos legais incorridos pelas vítimas e seus representantes na tramitação do caso tanto no âmbito nacional, como as que se originem na tramitação do presente caso perante o sistema interamericano. 368 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 362 supra, pars. 25-27; Caso Garrido e Baigorria. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C Nº 39, par. 43; e Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, pars. 76 a 79.

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