-6com os recursos e ações que existem dentro da jurisdição penal venezuelana, as quais, como foi alegado pelo Estado venezuelano, tampouco foram esgotadas integralmente. Um breve comentário a respeito delas se realizará mais adiante. Os meios internos descritos, a juízo de quem discorda, cumprem as exigências da Convenção nas quais os Estados se obrigam a fornecer recursos judiciais efetivos às supostas vítimas de violação dos direitos humanos (artigo 25), que os mesmos sejam fundamentados de acordo com as regras do devido processo legal (artigo 8.1), tudo isso dentro da obrigação geral dos mesmos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (artigo 1.1). Como decorre do expediente fundamentado perante esta Corte, ao contrastá-lo com o que aqui se expõe, se evidencia que não foram esgotados efetivamente pelas supostas vítimas os recursos da jurisdição interna dirigidos à proteção de Direitos Humanos, reparação de danos, etc., o que, a teor dos artigos 46.a e 47 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969),5 constitui como uma causa de inadmissibilidade da demanda, o que a critério de quem salva seu voto, constituía uma questão de ordem pública internacional, verificável, ainda que de ofício tanto pela Comissão6 como pela Corte, ainda quando, como se afirmou, esta defesa preliminar foi oposta pelo Estado venezuelano inicialmente. É por isso que apenas depois de terem sido esgotadas estas ações (e sempre tendo em consideração a devida congruência e conexidade que deve existir entre o solicitado perante a jurisdição interna e o que seria a pretensão perante a Comissão e perante esta Corte), é que poderia ter acesso ao sistema de proteção interamericano ou, em seu defeito, que existiria prova de que elas são inefetivas, inoperantes ou insuficientes para resolver o conflito arguído. Isso, em outras palavras, significa que a petição perante este Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos deve estar intimamente relacionada às ações esgotadas no direito interno, para assim verificar entre outras coisas a idoneidade ou não da via escolhida para proteger, na instância internacional, a situação denunciada que se supõe infringida, assim como o devido esgotamento dos recursos internos, tudo isso para dar oportunidade ao Estado não apenas de examinar e declarar através de seus recursos internos a resolução do conflito arguído mas de reparar os danos eventualmente causados. É por isso que a Jurisdição internacional tem caráter subsidiário, coadjuvante e complementar7 à jurisdição interna. Nenhuma prova de que as ações indicadas supra (ou alguma outra ação distinta que pudesse existir), tenha sido interposta pelos solicitantes ou que as mesmas demonstraram 5 Artigo 46 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; (…) Artigo 47 A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46; (…) 6 Conforme o inciso 1 do artigo 31 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, corresponde à Comissão verificar se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna. 7 Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C Nº 157, par. 66; e Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. M��rito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 166, par. 47; o Efeito das Reservas sobre a Entrada em Vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 74 e 75). Parecer Consultivo OC-2/82 de 24 de setembro de 1982. Série A Nº 2, par. 31; A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86 do 9 de maio de 1986. Série A Nº 6, par. 26; e Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 61.

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