-7efetividade ou não no direito interno, foi agregada aos autos, nem muito menos existiu
justificação probatória alguma sobre por que não foram exercidos, isso de acordo com a
exigência prevista no artigo 46 inciso 2 alíneas a,b,c., da Convenção, em consequência o
procedente, a juízo de quem subscreve este voto dissidente, deveria ter sido reexaminar os
fundamentos da Comissão sobre o esgotamento dos recursos internos, e chegar à conclusão
de que a petição introduzida perante ela deveria ser sempre inadmissível.
Esta Corte se pronunciou em várias oportunidades sobre a oportunidade para decidir uma
causa de inadmissibilidade como a proposta pelo Estado e indicou que se pode realizar de
maneira prévia à sentença de mérito8 ou também preliminarmente à sentença que resolva a
controvérsia de maneira definitiva.9
No caso sub judice, simplesmente os recorrentes alegaram ter esgotado os recursos
internos através de denúncias perante o Ministério Público e algumas atuações perante os
tribunais penais, as quais, insisto, não são congruentes com o petitório solicitado perante
esta Corte.10
Com efeito, a decisão de um juiz penal atuando com competência penal na Venezuela (e
não como juiz constitucional), dentro do âmbito de suas competências, não poderá
pronunciar-se a respeito da violação da liberdade de expressão (como foi uma das
resoluções desta Corte), nem ordenar medidas necessárias para prevenir os atos que
possam executar, tanto os agentes do Estado como os particulares, dirigidas a obstaculizar
a busca, recepção e difusão de informação por parte dos comunicadores sociais e pessoal
associado; nem poderá ordenar medidas necessárias para prevenir os atos, tanto de
agentes do Estado como de particulares que possam obstaculizar a busca, recepção e
difusão de informação; ou garantir o exercício do direito à liberdade de pensamento e de
expressão, particularmente o exercício da atividade laboral dos solicitantes. Opinião
contrária ao que exponho tem a maioria quando se lê a parte dispositiva da decisão e o
parágrafo 285 da mesma. Estas pretensões, como vimos, são tuteladas por outras ações
que não foram exercidas.
O anterior revela razões suficientes para discordar da opinião majoritária.
1.2 Da Oportunidade em que deve ser oposta a exceção
Uma das razões expressadas pela maioria a favor da condenação para rejeitar a exceção de
falta de esgotamento dos recursos internos, foi que o Estado apresentou sua primeira
comunicação à petição fora do prazo concedido pela Comissão para tais efeitos,11
deduzindo-se disso que teria apresentado a defesa preliminar fora de prazo.
8
Vide Sentença a favor de uma decisão preliminar distinta à de mérito Caso Fairén Garbi e Solís Corrales Vs.
Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 2, par. 90; e Caso Godínez Cruz
Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 3, par. 93.
9
Vide Sentença a favor de acumular a decisão de esgotamento dos remédios internos com o mérito: Caso
Velásquez Rodríguez. Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987.
10
Já desde outro ponto de vista, em atenção ao adequado ou não da via penal se pode consultar o voto
concordante do Juiz Sergio García Ramírez, à sentença da Corte Interamericana sobre o caso Kimel, de 2 de maio
de 2008.
11
A outra razão que deu a Corte para rejeitar esta exceção preliminar está representada pela consideração que faz
a Corte a respeito de que a análise preliminar sobre a efetividade das investigações dos fatos do presente caso
implicaria uma avaliação sobre as atuações do Estado em relação com suas obrigações de garantir os direitos
reconhecidos na Convenção Americana cuja violação se alega, em particular através de investigações sérias e
efetivas, questão que se deve analisar no mérito da controvérsia, de modo que considerou pertinente acumular ao
mérito a exceção interposta pelo Estado e examinar os argumentos das partes ao resolver se o Estado é
responsável pela violação dos artigos da Convenção que se alegam violados neste caso.