-8Tampouco se pode estar de acordo com a extemporaneidade da exceção, ainda quando
parece ser uma variante de critério estabelecido em decisões anteriores,12 porquanto isso
seria tanto como aceitar que o Agente do Estado perante a Comissão ou a Corte pode
alterar os termos em que o Estado (qualquer que seja) aceitou aderir-se à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. Entendemos que se tivessem querido estabelecer uma
oportunidade preclusiva para alegar esta exceção, deveria estar prevista de maneira
explícita no texto da Convenção Americana.
Nada do anterior significa que não se compreenda o ponto da decisão da maioria a respeito
da preclusão de prazos, mas estes devem ser expressos.
É evidente que se faz necessário ter regulamentações adjetivas recolhidas de maneira
expressa e positiva que estabeleçam os supostos processuais e consequências nas quais se
possa localizar faticamente um Estado e que poderiam descrever-se hipoteticamente como:
apresentação de alegações sobre a ordem pública internacional de forma extemporânea;
renunciar de forma tácita à invocação da falta de esgotamento dos recursos internos;
oportunidade e etapa em que deve ser proposta a exceção de não esgotamento de recursos
internos; possibilidade de que a Comissão elimine essa etapa; obrigatoriedade para o
Estado que alega a exceção referida, de indicar os recursos internos que são preciso
esgotar, e demonstrar que estes recursos são efetivos.
Regulamentação nesse sentido não existe nos atuais momentos no Sistema Interamericano
e, a juízo de quem subscreve este voto dissidente, são normas muito trascendentes para a
tramitação dos assuntos e juízos de natureza hemisférica que conhecem tanto a Comissão
ou a Corte, respectivamente; por isso lege ferenda se requer de um texto normativo
aprovado pelos Estados, um Protocolo de emendas à parte processual da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, ou simplesmente emendar o artigo 62 da Convenção
Americana, para regular esta tema. Isso resultaria no aperfeiçoamento do Sistema
Interamericano de Proteção de Direitos Humanos e resguardaria a segurança jurídica e o
equilíbrio para as partes no processo.
Insisto, aceitar que em esferas internacionais se possa declarar a extemporaneidade ou a
renúncia tácita ou expressa para apresentar exceções que implicam a análise de normas de
ordem pública internacional, como, por exemplo, o esgotamento dos recursos internos,
geraria uma clara desigualdade entre quem se encontra dirimindo seus conflitos dentro de
um Estado e aqueles que, não o fazendo, tenham acesso de maneira direta a órgãos
jurisdicionais internacionais, contando talvez com o excesso de trabalho da Chancelaria, o
risco processual que implica atender um caso internacionalmente, ou talvez tendo presente
12
Supostos: A) Estado demandado pode renunciar de forma expressa ou tácita a invocação dessa regra (Caso
Castillo Páez, Exceções Preliminares. Sentença de 30 de janeiro de 1996. Série C Nº 24, par. 40; Caso Loayza
Tamayo, Exceções Preliminares. Sentença de 31 de janeiro de 1996. Série C Nº 25, par. 40). B) A exceção de não
esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser proposta nas primeiras etapas do procedimento,
ou como se afirmou em sentenças posteriores, para que seja oportuna, na etapa de admissibilidade do
procedimento perante a Comissão, ou seja, antes de qualquer consideração quanto ao mérito, à falta do que se
presume a renúncia tácita a valer-se da mesma por parte do Estado interessado (Caso Castillo Páez, Exceções
Preliminares. Ibid., par. 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares. Ibid., par. 40; Caso Castillo Petruzzi,
Exceções Preliminares. Sentença de 4 de setembro de 1998. Série C Nº 41, par. 56). Caso Tibi, nota 26 supra, par.
49; Caso Herrera Ulloa, nota 27 supra, par. 81; e Caso da Comunidade de Mayagna (Sumo) Awas Tigni. Exceções
Preliminares, nota 29 supra, par. 53. C) O Estado que alega o não esgotamento deve indicar os recursos internos
que devem ser esgotados e proporcionar a prova de sua efetividade (Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares.
Ibid., par. 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares. Ibid., par. 40; Caso Cantoral Benavides, Exceções
Preliminares. Sentença de 3 de setembro de 1998. Série C Nº 40, par. 31; Caso Durand e Ugarte, Exceções
Preliminares. Sentença de 28 de maio de 1999. Série C Nº 50, par. 33).
Estes critérios foram ratificados recentemente nos seguintes assuntos: Caso do Povo Saramaka. Vs. Suriname.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C Nº 172, par. 43;
e Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C Nº
179, par. 40.