-14isso; por exemplo se afirma que se denota uma inatividade processual que não foi
justificada, ou que não existe prova que o Estado tenha atuado com a devida diligência no
desenvolvimento das investigações, ou na oportunidade devida, ou que as investigações
duraram determinado tempo, ou que houve inatividade processual pelo tempo que se
afirma no texto, ou que se ordenou a investigação depois de determinado número de
tempo, ou que se realizou a primeira diligência depois de determinados anos, ou que não se
realizou nenhuma atuação ou não se realizou nenhuma investigação ou que houve atraso
nelas, ou que não se realizou a avaliação médico-legal em determinados casos, ou que
houve atrasos injustificados na emissão de certas decisões por parte dos órgãos
encarregados da persecução penal, por não haver prova suficiente da investigação. (vide,
entre eles, os parágrafos, 167, 171, 183, 187, 191, 195, 199, 215, 220, 224, 228, 232,
236, 240, 244, 248, 252, 256, 263, do texto da sentença).
Visto isso assim, pareceria ser evidente a pouca eficiência e eficácia do sistema judicial
venezuelano e consequentemente pareceria procedente, a partir dessa ineficiência, a
condenação que a sentença estabelece a respeito do descumprimento de garantir os direitos
previstos nos artigos 13.1 e 5.1 da Convenção. Não obstante isso, como se analisará
abaixo, isso não deveria ter constituído um fator para a condenação.
d) Ao tratar dentro deste subcapítulo a violação à integridade psíquica e moral das supostas
vítimas, a Corte ainda quando rejeita a perícia de avaliação psicológica levada a cabo por
Magdalena López, determina – partindo presumivelmente de uma máxima de experiência
porquanto não existe prova que faça concluir cientificamente o determinado pela maioria
favorável à condenação- que, em virtude de que as supostas vítimas foram objeto de
amedrontamento e obstaculizações, agressões, ameaças e acosso em seu trabalho
jornalístico, o Estado é responsável pela obrigação de garantir o direito à integridade
psíquica e moral das vítimas indicadas (parágrafo 273). Presume quem discorda que esta
condenação se faz porque o Estado expôs as supostas vítimas a uma situação de
vulnerabilidade relativa assim como pela falta de operatividade do sistema e do serviço de
justiça venezuelano. Dado que não existe fundamento para a conclusão à que chegou a
maioria favorável à sentença, devemos ratificar que o nexo causal é muito débil ou
inexistente como se analisou acima.
Por último e seguindo a ordem indicada, observa-se no terceiro dos subcapítulos, que:
a) Ressalta para quem discorda, que a Corte, depois de analisar os argumentos do Estado
no qual indicava outras ações existentes diferentes às penais (parágrafo 286) conclua que
as partes enfatizaram a controvérsia levada perante esta Corte nas denúncias e
investigações realizadas na esfera penal, decorrendo disso uma análise a respeito dos
recursos existentes dentro da esfera penal (no parágrafo 291), ao ponto de tentar subsumir
que o controle das atuações da Comissão Nacional de Telecomunicações (CONATEL) deveria
ter sido realizado perante o Ministério Público.
Ratifico o afirmado acima a respeito de que não existiu congruência entre as pretensões
trazidas perante o Sistema Interamericano de Proteção e os recursos internos que deveriam
ter sido esgotados para poder ter acesso a ele, porquanto um juiz penal atuando com
competência penal na Venezuela não poderá se pronunciar a respeito se as atuações
denunciadas da CONATEL violaram ou não a liberdade de expressão e restituir a situação
que afirmam as supostas vítimas como lesada. Estes atos são revisáveis através das ações
ou recursos contenciosos administrativas previstos no ordenamento jurídico venezuelano ou
através de ações constitucionais.
justiça, os cidadãos e cidadãs que participam na administração de justiça conforme à lei e os
advogados autorizados ou autorizadas para o exercício.” (sem ênfase no original).
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