-52do senhor Pedro Carmona no Parlamento venezuelano; que as pessoas que a ameaçaram
permaneceram ao redor do Palácio Legislativo; em razão do temor por sua integridade, a
senhora Ríos não pôde sair do prédio por mais de três horas, pois apesar de ter solicitado
ajuda aos Guardas Nacionais, estes se negaram a intervir, apesar de que finalmente foi
auxiliada pela Polícia Metropolitana. Os representantes esclareceram que a senhora Ríos foi
agredida verbalmente e ameaçada por “membros de Círculos Bolivarianos e outros
partidários do oficialismo”. Em suas alegações finais, o Estado afirmou que as declarações
da senhora Ríos se contradiziam quanto à intervenção de membros da Guarda Nacional.
186. A Corte constata que as declarações da senhora Ríos com referência a este fato,
remetidas pela Comissão159 e pelos representantes,160 são coincidentes com a versão dos
fatos exposta pelos representantes, bem como com sua declaração juramentada perante a
Corte.161
187. Estes fatos foram denunciados em 28 de maio de 2002 por Luisiana Ríos perante a
chefia civil da freguesia da Prefeitura do Município Libertador. A ata de denúncia foi
apresentada perante o 74º Promotor em 7 de junho de 2002.162 Em 25 de maio de 2004, a
68ª Promotoria do Ministério Público da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de
Caracas ordenou o início da investigação a respeito deste fato e o de 28 de maio de 2002. A
única diligência realizada foi uma entrevista à vítima em 8 de julho de 2008.163 Em 21 de
julho de 2008, a 32ª Promotoria da Área Metropolitana de Caracas com Competência Plena
pediu a improcedência da denúncia por “versarem, as indicadas denúncias, sobre fatos
constitutivos de delitos perseguíveis apenas a requerimento da vítima”.164 Isso foi
decretado, em 28 de julho de 2008, pelo 51º Juízo de Primeira Instância em função de
Controle do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas.165 Segundo a
informação apresentada, ordenou-se o início da investigação depois de dois anos da
realização da denúncia e a primeira diligência foi realizada mais de seis anos depois do início
da investigação (par. 318 infra), o que não foi justificado pelo Estado.
188. Em consequência, a Corte considera que é possível concluir que nestes fatos a
senhora Ríos foi obstaculizada no exercício de seu trabalho jornalístico por um grupo de
particulares não identificados. A prova não é conclusiva quanto à alegada falta de proteção
por parte de agentes de segurança do Estado.
***
159
Cf. declaração de Luisiana Ríos de 28 de maio de 2002 (expediente de prova, tomo, V, folha 1213).
160
Cf. declaração de Luisiana Ríos (expediente de prova, tomo VIII, anexo 31 ao escrito de petições,
argumentos e provas, folha 3141).
161
Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Luisiana Ríos Paiva em 25 de
junho de 2008 (expediente de prova, tomo XVIII, folhas 5598-5602).
162
Cf. ata de denúncia nº 272 de 28 de maio de 2002 e escrito de 7 de junho de 2002 (expediente de prova,
tomo IV, folhas 1045-1047).
163
Cf. ata de entrevista a Luisiana Ríos perante o 32° Promotor da Área Metropolitana de Caracas de 8 de
julho de 2008 (expediente de prova, tomo XXI, folhas 6498-6500).
164
Cf. pedido de improcedência de 21 de julho de 2008 pela 32ª Promotoria da Área Metropolitana de
Caracas com Competência Plena (expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9485-9495).
165
Cf. decisão de improcedência de 28 de julho de 2008 do 51º Juízo de Primeira Instância em Função de
Controle do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas com Competência Plena (expediente de prova,
tomo XXVII, folhas 9511-9520).