-6recursos propostos pelas supostas vítimas do presente caso, na medida em que esta informação já não constasse nos autos.11 Em 4 de novembro do mesmo ano, depois de da concessão de uma prorrogação de prazo, o Estado apresentou um relatório da Promotoria Geral da República e outros documentos. Foi concedido um prazo aos representantes e à Comissão para que apresentassem as observações que considerassem pertinentes. Em 18 de novembro de 2008, a Comissão Interamericana manifestou que “a informação apresentada pelo Estado não corresponde ao relatório solicitado e, em consequência, não possui observações a formular”. Os representantes não apresentaram observações. 18. No dia 21 de outubro de 2008, seguindo instruções da Presidenta e nos termos do artigo 45.1 do Regulamento, requereu-se ao Estado que apresentasse cópias integrais e legíveis, sem autenticar, das atuações durante as investigações e processos judiciais abertos ou tramitados em relação às denúncias ou recursos tentados pelas supostas vítimas. Em 5 de dezembro de 2008, o Estado apresentou determinada documentação em resposta ao anterior. Foi concedido um prazo aos representantes e à Comissão para que apresentassem as observações que considerassem pertinentes. Em 5 de janeiro de 2009, depois de concedida uma prorrogação de prazo, os representantes apresentaram suas observações e, adicionalmente, fizeram observações que não se referiam estritamente à documentação apresentada pelo Estado (par. 89 infra). A Comissão não apresentou observações. 19. Por outro lado, as seguintes organizações, entidades e instituições apresentaram escritos em qualidade de amici curiae: em 15 de maio de 2008, o Netherlands Institute for Human Rights-SIM; em 27 de maio de 2008, o Instituto de Democracia e Direitos Humanos da Pontificia Universidade Católica do Peru- IDEHPUC; em 6 de junho de 2008, a Clínica Jurídica da Universidade Torcuato Di Tella e a Associação pelos Direitos Civis-ADC; em 2 de julho de 2008, a Associação Internacional de Radiodifusão –AIR-; em 11 de julho de 2008, a Sociedade Interamericana de Imprensa; em 15 de julho de 2008, a Association Mondiale des Journaux; em 29 de julho de 2008, a Câmara Venezuelana da Indústria da Radiodifusão; em 31 de julho de 2008, o Sindicato Nacional de Trabalhadores de Imprensa (STNP); em 1º de agosto de 2008, a Association of the Bar of the City of New Cork; em 4 de agosto de 2008, o World Press Freedom Comittee; em 5 de agosto de 2008, a Associação de Radiodifusores do Chile – ARCHI; em 2 de setembro de 2008, o Sindicato Nacional de Trabalhadores da Industria Radiotelevisiva Coraven–RCTV (SINATRAINCORACTEL), e em 5 de setembro de 2008, o Centro de Estudos de Direito, Justiça e Sociedade (DeJuSticia). IV MEDIDAS PROVISÓRIAS 20. Em 27 de novembro de 2002, a Comissão apresentou à Corte um pedido de adoção de medidas provisórias. Nesse mesmo dia, o Tribunal emitiu uma resolução na qual ordenou ao Estado a adoção de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal de Luisiana Ríos, Armando Amaya, Antonio José Monroy, Laura Castellanos e Argenis Uribe.12 Este pedido tinha relação com um caso em trâmite perante a Comissão. 11 Em particular, a respeito dos procedimentos de índole penal, foi solicitado que em seus relatórios as autoridades competentes se referissem a cada um dos fatos denunciados; a qualificação jurídica sob a qual enquadrariam estes fatos; as pessoas que apareciam como ofendidos, afetados ou supostas vítimas, bem como o atual estado das investigações. Por último, foi solicitado ao Estado que remetesse cópia íntegra do Código Orgânico Processual Penal, da Lei Orgânica do Ministério Público e da Lei Orgânica da Defensoria do Povo, vigentes na época dos fatos do caso e na atualidade. 12 Cf. Resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 27 de novembro de 2002.

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