-6recursos propostos pelas supostas vítimas do presente caso, na medida em que esta
informação já não constasse nos autos.11 Em 4 de novembro do mesmo ano, depois de da
concessão de uma prorrogação de prazo, o Estado apresentou um relatório da Promotoria
Geral da República e outros documentos. Foi concedido um prazo aos representantes e à
Comissão para que apresentassem as observações que considerassem pertinentes. Em 18
de novembro de 2008, a Comissão Interamericana manifestou que “a informação
apresentada pelo Estado não corresponde ao relatório solicitado e, em consequência, não
possui observações a formular”. Os representantes não apresentaram observações.
18.
No dia 21 de outubro de 2008, seguindo instruções da Presidenta e nos termos do
artigo 45.1 do Regulamento, requereu-se ao Estado que apresentasse cópias integrais e
legíveis, sem autenticar, das atuações durante as investigações e processos judiciais
abertos ou tramitados em relação às denúncias ou recursos tentados pelas supostas
vítimas. Em 5 de dezembro de 2008, o Estado apresentou determinada documentação em
resposta ao anterior. Foi concedido um prazo aos representantes e à Comissão para que
apresentassem as observações que considerassem pertinentes. Em 5 de janeiro de 2009,
depois de concedida uma prorrogação de prazo, os representantes apresentaram suas
observações e, adicionalmente, fizeram observações que não se referiam estritamente à
documentação apresentada pelo Estado (par. 89 infra). A Comissão não apresentou
observações.
19.
Por outro lado, as seguintes organizações, entidades e instituições apresentaram
escritos em qualidade de amici curiae: em 15 de maio de 2008, o Netherlands Institute for
Human Rights-SIM; em 27 de maio de 2008, o Instituto de Democracia e Direitos Humanos
da Pontificia Universidade Católica do Peru- IDEHPUC; em 6 de junho de 2008, a Clínica
Jurídica da Universidade Torcuato Di Tella e a Associação pelos Direitos Civis-ADC; em 2 de
julho de 2008, a Associação Internacional de Radiodifusão –AIR-; em 11 de julho de 2008,
a Sociedade Interamericana de Imprensa; em 15 de julho de 2008, a Association Mondiale
des Journaux; em 29 de julho de 2008, a Câmara Venezuelana da Indústria da
Radiodifusão; em 31 de julho de 2008, o Sindicato Nacional de Trabalhadores de Imprensa
(STNP); em 1º de agosto de 2008, a Association of the Bar of the City of New Cork; em 4
de agosto de 2008, o World Press Freedom Comittee; em 5 de agosto de 2008, a
Associação de Radiodifusores do Chile – ARCHI; em 2 de setembro de 2008, o Sindicato
Nacional
de
Trabalhadores
da
Industria
Radiotelevisiva
Coraven–RCTV
(SINATRAINCORACTEL), e em 5 de setembro de 2008, o Centro de Estudos de Direito,
Justiça e Sociedade (DeJuSticia).
IV
MEDIDAS PROVISÓRIAS
20.
Em 27 de novembro de 2002, a Comissão apresentou à Corte um pedido de adoção
de medidas provisórias. Nesse mesmo dia, o Tribunal emitiu uma resolução na qual ordenou
ao Estado a adoção de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal de
Luisiana Ríos, Armando Amaya, Antonio José Monroy, Laura Castellanos e Argenis Uribe.12
Este pedido tinha relação com um caso em trâmite perante a Comissão.
11
Em particular, a respeito dos procedimentos de índole penal, foi solicitado que em seus relatórios as
autoridades competentes se referissem a cada um dos fatos denunciados; a qualificação jurídica sob a qual
enquadrariam estes fatos; as pessoas que apareciam como ofendidos, afetados ou supostas vítimas, bem como o
atual estado das investigações. Por último, foi solicitado ao Estado que remetesse cópia íntegra do Código Orgânico
Processual Penal, da Lei Orgânica do Ministério Público e da Lei Orgânica da Defensoria do Povo, vigentes na época
dos fatos do caso e na atualidade.
12
Cf. Resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 27 de novembro de 2002.