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21.
Em 24 de janeiro e 6 de fevereiro de 2003, a Corte convocou as partes a uma
audiência pública sobre as medidas provisórias na sede da Corte, realizada no dia 17 de
fevereiro de 2003.
22.
Em 20 de fevereiro de 2003, a Corte emitiu uma Resolução, na qual resolveu
“declarar que o Estado não implementou efetivamente as medidas provisórias ordenadas
pela Corte” e reiterou ao Estado o requerimento de adotá-las.13
23.
Em 29 de setembro de 2003, a Comissão submeteu à Corte um pedido de ampliação
das medidas provisórias a favor dos senhores Carlos Colmenares, Noé Pernía e Pedro
Nikken. Em 2 de outubro de 2003, o Presidente da Corte emitiu uma Resolução ampliando
as medidas provisórias,14 a qual foi ratificada pela Corte em 21 de novembro do mesmo
ano.15
24.
Em 2 de dezembro de 2003, a Corte emitiu uma Resolução na qual reiterou que o
Estado não implementou efetivamente as diversas medidas provisórias ordenadas pela
Corte nesse assunto; declarou o descumprimento, por parte do Estado, do dever que lhe
impõe o artigo 68.1 da Convenção; declarou que o Estado descumpriu o dever de informar
o Tribunal sobre a implementação das medidas; decidiu, caso persistisse tal situação,
informar a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos sobre o
descumprimento do Estado em relação às decisões deste Tribunal e reiterou ao Estado o
requerimento de adotar, sem dilação, as medidas ordenadas e a dar participação aos
peticionários no planejamento e na implementação das mesmas.16 Em 4 de maio de 2004, a
Corte emitiu uma resolução em termos similares.17
25.
Em 9 de julho de 2004, a Comissão apresentou um pedido de ampliação das
medidas. No dia 27 de julho de 2004, o Presidente emitiu uma Resolução ampliando as
medidas,18 o que foi ratificado pela Corte em 8 de setembro de 2004.19
26.
Em 12 de setembro de 2005, a Corte reiterou ao Estado sua ordem.20
13
Cf. Resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 20 de fevereiro de 2003.
14
Cf. Resolução emitida pelo então Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2 de
outubro de 2003.
15
Cf. Resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 21 de novembro de 2003.
16
Cf. Resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2 de dezembro de 2003.
17
Nessa resolução a Corte declarou que o Estado, por ter reconhecido sua competência, está obrigado a
cumprir as decisões do Tribunal, que tem o poder, inerente a suas atribuições, de supervisionar o cumprimento das
mesmas; declarou, igualmente, que o Estado tem a obrigação de implementar as medidas provisórias ordenadas
pela Corte e de apresentar, com a periodicidade que esta indique, os relatórios requeridos e, Além disso, que a
faculdade da Corte inclui avaliar os relatórios apresentados, e emitir instruções e resoluções sobre o cumprimento
de suas decisões; reiterou, em aplicação do artigo 65 da Convenção, que o Estado descumpriu o dever de informar
à Corte sobre a implementação das medidas; e reiterou ao Estado que deve dar cumprimento ao conteúdo da
resolução de 2 de dezembro de 2003. Cf. Resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 4
de maio de 2004.
18
de 2004.
Cf. Resolução emitida pelo então Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 27 de julho
19
Cf. Resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 8 de setembro de 2004.
20
Cf. Resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 12 de setembro de 2005.