-2Eduardo Sapene Granier, atuando em nome próprio e em representação dos senhores
Javier García, Isnardo Bravo, David Pérez Hansen, Wilmer Marcano, Winston Gutiérrez e
Isabel Mavárez, todos trabalhadores da emissora de televisão Compañía Anónima Rádio
Caracas Televisión (doravante denominada “RCTV”). Em 27 de fevereiro de 2004, a
Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade nº 06/04 e, em 26 de outubro de 2006,
aprovou o Relatório de Mérito nº 119/06, nos termos do artigo 50 da Convenção, o qual
contém determinadas recomendações ao Estado.2 Em 8 de abril de 2007, a Comissão
decidiu, nos termos dos artigos 51.1 da Convenção e 44 de seu Regulamento, submeter o
presente caso à jurisdição da Corte. A Comissão designou como delegados o senhor Paulo
Sérgio Pinheiro, membro da Comissão, e os senhores Santiago A. Canton, Secretário
Executivo, e Ignacio J. Álvarez, então Relator Especial para a Liberdade de Expressão, e
como assessoras jurídicas as senhoras Elizabeth Abi-Mershed, atual Secretária Executiva
Adjunta, Débora Benchoam, Lilly Ching Soto e Silvia Serrano. Também foram designados
como assessores jurídicos o senhor Ariel E. Dulitzky e a senhora Alejandra Gonza, que já
não são funcionários da Comissão.
2.
Os fatos apresentados pela Comissão se referem a atos e omissões, cometidos por
funcionários públicos e particulares, que constituíram restrições ao trabalho de buscar,
receber e difundir informação de 20 pessoas, todas elas jornalistas ou trabalhadores de
comunicação social que estão ou estiveram vinculados à RCTV. Em particular, a Comissão
argumentou que estas pessoas foram sujeitas a diversas ameaças, atos de acosso e
agressões verbais e físicas, incluindo lesões por disparos de armas de fogo, e que houve
atentados às instalações do canal de televisão RCTV, entre os anos de 2001 e 2004.
Ademais, a Comissão afirmou a falta de diligência na investigação de tais incidentes e a
omissão de ações de prevenção por parte do Estado.
3.
A Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação
dos direitos reconhecidos nos artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal), 13 (Liberdade de
Pensamento e de Expressão), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção
Americana, em relação às obrigações gerais de respeito e garantia dos direitos humanos
estabelecidas no artigo 1.1 desse tratado, em detrimento de Luisiana Ríos Paiva, Luis
Augusto Contreras Alvarado, Eduardo Guillermo Sapene Granier, Javier García Flores,
Isnardo José Bravo, David José Pérez Hansen, Wilmer Marcano, Winston Francisco Gutiérrez
Bastardo, Isabel Cristina Mavarez Marin, Erika Paz, Samuel Sotomayor, Anahís del Carmen
Cruz Finol, Herbigio Antonio Henríquez Guevara, Armando Amaya, Antonio José Monroy,
Laura Cecilia Castellanos Amarista, Argenis Uribe, Pedro Antonio Nikken García, Noé Pernía
e Carlos Colmenares, supostas vítimas neste caso. Como consequência do anterior, a
Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado determinadas medidas de reparação e que
sejam reembolsadas as custas e gastos.
4.
Em 19 de julho de 2007, os representantes de 16 das 20 supostas vítimas, senhores
Carlos Ayala Corao, Pedro Nikken, Oswaldo Quintana Cardona e Moirah Sánchez Sanz
(doravante denominados “os representantes”),3 apresentaram seu escrito de petições,
2
No Relatório de Mérito a Comissão concluiu que a Venezuela “é responsável pela violação dos direitos à
liberdade de pensamento e de expressão (artigo 13), às garantias judiciais (artigo 8), à proteção judicial (artigo
25) e à integridade pessoal (artigo 5), em relação às obrigações de respeito e garantia consagradas no artigo 1.1,
todos da Convenção Americana, nos termos e em relação às vítimas detalhadas ao longo do […] Relatório de
Mérito.” Além disso, a Comissão formulou determinadas recomendações ao Estado (expediente de anexos da
demanda, apêndice 1).
3
De acordo com as procurações apresentadas, estas pessoas exerceram a representação de 16 das 20
supostas vítimas. A Comissão assinalou que a “defesa dos interesses” das supostas vítimas Luis Augusto Contreras,
Samuel Sotomayor, Armando Amaya e Argenis Uribe, que não haviam designado representante para o trâmite do
caso perante a Corte no momento de interposição da demanda, seria “provisoriamente assumida” pela Comissão.
Posteriormente, o senhor Armando Amaya outorgou uma procuração aos representantes. No entanto, apesar de