-3argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”), nos termos do artigo 23 do Regulamento. Neste escrito fizeram alusão aos fatos indicados na demanda da Comissão, assim como a uma série de “fatos supervenientes” à apresentação da demanda, entre os quais destacaram a decisão do Governo venezuelano de “fechar o sinal aberto da estação RCTV, ao não renovar a concessão” em 27 de maio de 2007.4 Os representantes pretendem que tais fatos sirvam a este Tribunal para conhecer sobre o contexto histórico em que culminaram os fatos da demanda, já que consideram que o fechamento constitui a “concretização das ameaças” que teriam ocorrido desde o final do ano de 2006. Assim, solicitaram à Corte que além das violações alegadas pela Comissão, declare que o Estado é responsável pela violação do artigo 24 (Igualdade perante a lei) da Convenção, em relação ao artigo 13 da mesma, pelo tratamento diferenciado quanto à expressão do pensamento que receberam pessoas vinculadas com “meios de comunicação não partidários do governo”. Em suas alegações finais, solicitaram à Corte que declare o Estado responsável pela violação dos artigos 5, 13, 8 e 25 da Convenção Americana “em conexão com” os artigos 1, 2 e 7.b) da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belem do Pará”), em detrimento das supostas vítimas mulheres. Por último, solicitaram à Corte que ordene o Estado a adotar determinadas medidas de reparação. 5. Em 21 de setembro de 2007, o Estado apresentou seu escrito de interposição de exceções preliminares, contestação da demanda e observações ao escrito de petições e argumentos. Neste escrito o Estado interpôs duas exceções preliminares, a saber: “parcialidade nas funções que desempenham alguns dos juízes integrantes da Corte” e “necessidade de esgotamento dos recursos dispostos no ordenamento jurídico venezuelano, como causa de admissibilidade das demandas que se apresentam perante o sistema interamericano de direitos humanos”. Além disso, solicitou à Corte que declare improcedentes e inexistentes as violações aos direitos reconhecidos nos artigos 5, 8, 13, 24 e 25 da Convenção, atribuídas ao Estado pela Comissão e pelas supostas vítimas. Solicitou que, como consequência da improcedência das denúncias, seja declarada sem lugar a demanda e o escrito de petições e argumentos, bem como as reclamações e reparações solicitadas. O Estado designou o senhor Germán Saltrón Negretti como Agente e o senhor Larry Devoe Márquez como Agente Assistente no presente caso.5 II COMPETÊNCIA 6. A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção Americana, já que a Venezuela é Estado Parte na Convenção Americana desde 9 aparecer como suposta vítima na demanda, a Comissão não assumiu explicitamente a defesa do senhor Wilmer Marcano e os representantes não o mencionaram como seu representado nem alegaram que o mesmo fosse suposta vítima no presente caso. Em consequência, a Corte entendeu que a Comissão assumiu a defesa do senhor Marcano neste processo, instruido até sua finalização nestes termos, “como garantidora do interesse público sob a Convenção Americana, de modo a evitar a [sua] falta de defesa” (artigo 33.3 do Regulamento). Cf. cópias das Procurações outorgadas a favor de Carlos Ayala Corao, Pedro Nikken, Oswaldo Quintana Cardona e Moirah Sanchez Sanz (anexo 79 à demanda). Além disso, ver anexos ao escrito da Comissão Interamericana de 27 de junho de 2007 (procuração de Noé Pernía e Carlos Colmenares) e anexo ao escrito de petições argumentos e provas de 20 de julho de 2007 (procuração de Armando Amaya). 4 Não obstante isso, os representantes esclareceram que não pretendem litigar no presente caso a decisão do Estado de fechar o sinal aberto da RCTV e a execução dessa decisão no dia 27 de maio de 2007, pois os peticionários, junto com outros jornalistas, cinegrafistas, assistentes de câmera e demais trabalhadores e diretores da RCTV, apresentaram perante a Comissão, em 1º de março de 2007, uma petição relativa ao fechamento da RCTV. 5 Escrito do Estado de 12 de junho de 2007.

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