-3argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”), nos
termos do artigo 23 do Regulamento. Neste escrito fizeram alusão aos fatos indicados na
demanda da Comissão, assim como a uma série de “fatos supervenientes” à apresentação
da demanda, entre os quais destacaram a decisão do Governo venezuelano de “fechar o
sinal aberto da estação RCTV, ao não renovar a concessão” em 27 de maio de 2007.4 Os
representantes pretendem que tais fatos sirvam a este Tribunal para conhecer sobre o
contexto histórico em que culminaram os fatos da demanda, já que consideram que o
fechamento constitui a “concretização das ameaças” que teriam ocorrido desde o final do
ano de 2006. Assim, solicitaram à Corte que além das violações alegadas pela Comissão,
declare que o Estado é responsável pela violação do artigo 24 (Igualdade perante a lei) da
Convenção, em relação ao artigo 13 da mesma, pelo tratamento diferenciado quanto à
expressão do pensamento que receberam pessoas vinculadas com “meios de comunicação
não partidários do governo”. Em suas alegações finais, solicitaram à Corte que declare o
Estado responsável pela violação dos artigos 5, 13, 8 e 25 da Convenção Americana “em
conexão com” os artigos 1, 2 e 7.b) da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belem do Pará”), em detrimento das
supostas vítimas mulheres. Por último, solicitaram à Corte que ordene o Estado a adotar
determinadas medidas de reparação.
5.
Em 21 de setembro de 2007, o Estado apresentou seu escrito de interposição de
exceções preliminares, contestação da demanda e observações ao escrito de petições e
argumentos. Neste escrito o Estado interpôs duas exceções preliminares, a saber:
“parcialidade nas funções que desempenham alguns dos juízes integrantes da Corte” e
“necessidade de esgotamento dos recursos dispostos no ordenamento jurídico venezuelano,
como causa de admissibilidade das demandas que se apresentam perante o sistema
interamericano de direitos humanos”. Além disso, solicitou à Corte que declare
improcedentes e inexistentes as violações aos direitos reconhecidos nos artigos 5, 8, 13, 24
e 25 da Convenção, atribuídas ao Estado pela Comissão e pelas supostas vítimas. Solicitou
que, como consequência da improcedência das denúncias, seja declarada sem lugar a
demanda e o escrito de petições e argumentos, bem como as reclamações e reparações
solicitadas. O Estado designou o senhor Germán Saltrón Negretti como Agente e o senhor
Larry Devoe Márquez como Agente Assistente no presente caso.5
II
COMPETÊNCIA
6.
A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da
Convenção Americana, já que a Venezuela é Estado Parte na Convenção Americana desde 9
aparecer como suposta vítima na demanda, a Comissão não assumiu explicitamente a defesa do senhor Wilmer
Marcano e os representantes não o mencionaram como seu representado nem alegaram que o mesmo fosse
suposta vítima no presente caso. Em consequência, a Corte entendeu que a Comissão assumiu a defesa do senhor
Marcano neste processo, instruido até sua finalização nestes termos, “como garantidora do interesse público sob a
Convenção Americana, de modo a evitar a [sua] falta de defesa” (artigo 33.3 do Regulamento). Cf. cópias das
Procurações outorgadas a favor de Carlos Ayala Corao, Pedro Nikken, Oswaldo Quintana Cardona e Moirah Sanchez
Sanz (anexo 79 à demanda). Além disso, ver anexos ao escrito da Comissão Interamericana de 27 de junho de
2007 (procuração de Noé Pernía e Carlos Colmenares) e anexo ao escrito de petições argumentos e provas de 20
de julho de 2007 (procuração de Armando Amaya).
4
Não obstante isso, os representantes esclareceram que não pretendem litigar no presente caso a decisão
do Estado de fechar o sinal aberto da RCTV e a execução dessa decisão no dia 27 de maio de 2007, pois os
peticionários, junto com outros jornalistas, cinegrafistas, assistentes de câmera e demais trabalhadores e diretores
da RCTV, apresentaram perante a Comissão, em 1º de março de 2007, uma petição relativa ao fechamento da
RCTV.
5
Escrito do Estado de 12 de junho de 2007.