-20desde janeiro e julho de 2002, e por serem comunicadores sociais da RCTV e estarem em
uma situação de risco, apesar do que o Estado não adotou nenhuma medida de proteção e
descumpriu as decisões da Comissão e da Corte.
70.
Os representantes coincidiram com a Comissão em alegar estes quatro fatos como
violatórios do direito à integridade física e mencionaram oito fatos adicionais neste
sentido.43 Os representantes alegaram que a totalidade dos fatos contidos na demanda
foram consequência direta das declarações de funcionários públicos dirigidas contra
jornalistas e diretores da RCTV e, deste modo, atribuíveis ao Estado e constitutivos de
violações do dever estatal de respeitar, garantir e prevenir as violações ao direito à
integridade pessoal das supostas vítimas. Solicitaram à Corte que declare que o Estado
violou esse direito, “em sua dimensão psíquica”, em detrimento de “todas as vítimas no
presente caso”. Por último, afirmaram que o Estado havia violado os artigos 5, 13, 8 e 25
da Convenção Americana, “em conexão” com os artigos 1, 2 e 7.b) da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (doravante
denominada “Convenção de Belem do Pará”).
71.
O Estado negou ter incorrido em violação dos artigos 5 e 13 da Convenção. Afirmou
que os fatos esporádicos contidos na demanda não formam parte do exercício profissional
cotidiano das supostas vítimas, e são imputáveis a terceiros não identificados, como
reconhecem e confessam tanto as supostas vítimas como a Comissão. Tampouco são
atribuíveis ao Estado, que garantiu a investigação de tais fatos, a proteção das supostas
vítimas e o controle da ordem pública. Manifestou que estes fatos não podem justificar uma
condenação contra o Estado, porquanto a obrigação de prevenção é de meios e não de
resultados e “o sistema lógico de responsabilidade dos Estados, seja patrimonial, seja por
violações aos direitos humanos, deve respeitar regras básicas da ordem internacional, no
sentido de que o Estado não pode responder por fatos de terceiros, em primeiro lugar,
quando aplicou a devida diligência para evitar e punir tais fatos, como no presente caso,
nem o Estado pode responder por faltas das próprias vítimas, quando, como ocorre no
presente caso, os próprios denunciantes causaram os fatos isolados e excepcionais que
denunciam, por meio de sua incitação contínua ao ódio e à desestabilização”.
72.
O Estado manifestou que a atuação dos corpos de segurança do Estado foi
proporcional, razoável, necessária e indispensável, “toda vez que existiram gravíssimas
alterações da ordem pública por parte de grupos opositores que provocam, em sociedade
com a RCTV e outros meios parcializados da oposição, graves atentados contra o bom
funcionamento das instituições e da paz social”. Argumentou que no presente caso as
autoridades realizaram tudo o que é razoável esperar para diminuir o risco, e se utilizaram
de todos os meios legais disponíveis para a determinação da verdade, a persecução,
captura e castigo dos responsáveis por qualquer alteração da ordem pública, ou de qualquer
agressão. O Ministério Público abriu inquéritos em relação a cada denúncia formulada pelas
vítimas, fundamentou as mesmas e solicitou a colaboração destas. O Estado argumentou
que em muitos casos não se pôde estabelecer o tipo e grau da lesão sofrida pelas supostas
vítimas, as quais não compareceram a nenhum centro assistencial para serem avaliadas.
73.
Por outro lado, a Comissão e os representantes alegaram que o Estado descumpriu
sua obrigação de investigar os fatos do caso, julgar e punir todos os responsáveis, de forma
exaustiva, efetiva e dentro de um prazo razoável, conforme o previsto nos artigos 8 e 25 da
Convenção Americana, em detrimento de todas as supostas vítimas.
43
Fatos de 10 de abril de 2002, 3 de março de 2004, 12 de março de 2002, 15 de agosto de 2002, 3 de
abril de 2002, 4 de dezembro de 2002, 3 de março de 2004 e 3 de junho de 2004.