-2174. Quanto ao prazo razoável das investigações, a Comissão observou que as investigações se estenderam por quase seis anos sem que se tivesse julgado a todos os responsáveis, particularmente os agentes do Estado, o que se vê agravado porquanto a legislação venezuelana não prevê nenhum prazo máximo para a duração de uma investigação. Nenhum dos fatos denunciados no âmbito interno passou da etapa de investigação preliminar e em nenhuma dessas causas foi formulada imputação a pessoa alguma como suposto responsável pelos fatos, nem sequer na causa em que há um autor detido. Os representantes enfatizaram que a fase de investigação se prolongou desmesuradamente em prejuízo do direito das vítimas de ter acesso aos órgãos de administração de justiça penal de forma expedita e sem dilações indevidas. 75. O Estado apresentou uma análise de cada uma das investigações e concluiu que “nos casos nos quais era juridicamente procedente sua ação (delitos de ação pública) realizou e conduziu investigações sérias, dirigidas no sentido do estabelecimento das responsabilidades procedentes”. Ademais, afirmou que a Venezuela foi submetida a uma severa crise política e social, o que implicou complexidade no desenvolvimento das investigações. 76. Dado que existe conexidade entre os fatos da demanda que a Comissão e os representantes alegaram como violatórios das referidas normas da Convenção, a Corte considera pertinente analisar conjuntamente estes fatos e alegações, em um primeiro capítulo do mérito do caso (capítulo VIII). Em particular, em razão das características do presente caso e pelas razões expostas oportunamente (pars. 281 a 291 infra), as alegadas violações aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos nos artigos 8 e 25 da Convenção, serão analisadas como parte da obrigação estatal de investigar possíveis violações de direitos humanos, contida no artigo 1.1 da Convenção, como forma de garantia dos outros direitos que se alegam violados. 77. Por último, a Comissão e os representantes alegaram que alguns dos pronunciamentos do Presidente da República, especificamente os que se referiram ao uso do espaço radioelétrico de propriedade estatal pela RCTV e a concessão com a qual esta operava, constituíram formas de restrição indireta incompatíveis com o direito de buscar e difundir informação livremente, em violação do artigo 13.1 e 13.3 da Convenção. Os representantes alegaram que ao menos em 11 dos fatos se impediu às supostas vítimas o acesso a fontes oficiais de informação ou a instalações estatais, o que constituiu uma restrição indevida de sua liberdade de buscar, receber e difundir informação, assim como uma violação do artigo 24 da Convenção, por tratamento discriminatório. Por sua vez, a Comissão e os representantes afirmaram que o Estado interveio nas emissões do canal RCTV e nos meios técnicos indispensáveis para difundir informação, e que a CONATEL apresentou ofícios para controlar ilegitimamente a emissão de notícias ou informações, o que constituiu uma restrição indireta ao direito reconhecido no artigo 13.1 e 13.3 da Convenção Americana. Estas alegações serão consideradas em um segundo capítulo do mérito da controvérsia (capítulo IX). VII PROVA 78. Com base no estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, assim como na jurisprudência do Tribunal a respeito da prova e sua apreciação,44 a Corte procederá a examinar e avaliar os elementos probatórios que constam nos autos.45 44 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C Nº 79, par. 86; Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs.

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