-92Convenção, a saber, os ofícios números 578, 580 e 581 emitidos em relação aos programas transmitidos nos dias 7, 9 e 10 destes mesmos mês e ano, intitulados: “Los Periodistas Dicen Ya Basta”; “¿El Gobierno Propicia la Violencia con los Medios?”; e “Círculos Bolivarianos, ¿Provocan Conflicto?”.343 356. Dos ofícios apresentados pela Comissão, decorre que a CONATEL considerou que o programa “La Entrevista en El Observador”, transmitido naqueles dias, havia transgredido a normativa legal vigente na Venezuela, porquanto mostrava cenas com alto conteúdo de violência em um horário classificado para a transmissão Classe Orientação Adultos (OA).344 Nos ofícios se refere que ao transmitir as imagens de violência, a RCTV transgrediu o artigo 6 do Regulamento Parcial Sobre Transmissões de Televisão, Decreto N.2.625, que dispõe que “As transmissões Classe OA não incluirão os aspectos previstos nos incisos b) a j) do artigo 4 deste regulamento”. O artigo 4, inciso “c”, deste artigo se refere a “violência traduzida em agressões, que mutilem ou desmembrem o corpo humano”, e o inciso “h” a “Níveis excessivos de agressão física ou psicológica”. Com base nisso, a CONATEL fez um exorto aos diretores do meio de comunicação RCTV, através dos mencionados ofícios, a transmitir cenas como as transmitidas no programa “La Entrevista en El Observador” apenas a partir das 21:00 horas, horário classificado para programas Classe Adultos (R),345 e lhes recordou que não haviam cumprido seu compromisso de adaptar o conteúdo dos programas ao horário de transmissão. Igualmente se exortou à RCTV a não apresentar imagens ou sons que permitissem identificar a crianças ou adolescentes vítimas de fatos puníveis. Por último, a CONATEL afirmou que, caso não seguisse a recomendação, “se reserva[ria] o uso das ações legais pertinentes”. 357. A Corte toma nota que a CONATEL, ao emitir os mencionados ofícios, se baseou no Regulamento Parcial Sobre Transmissões de Televisão, que tinha por objeto a ordenação e regulamentação das transmissões de televisão346 e estabelecia um horário classificado no qual as transmissões não deveriam incluir cenas com alto conteúdo de violência. A Corte nota que é uma prática dos Estados estabelecer sistemas e regulamentações de horários e elementos classificados para as transmissões realizadas pela televisão, o que pode restringir determinadas liberdades e implica a observância dos critérios de legitimidade indicados (pars. 115 a 118 supra). Não obstante isso, a Comissão e os representantes não questionaram o regulamento em que se fundamentam os ofícios emitidos pela CONATEL, nem a legalidade de tais atos, e não apresentaram provas para desvirtuar o conteúdo dos mesmos. Desse modo, corresponde à Corte determinar se os três ofícios emitidos pela CONATEL constituiram, per se, uma via ou meio direto ou indireto de restrição à liberdade de buscar, receber e difundir informação das supostas vítimas. 343 A Comissão não especificou a numeração e data dos ofícios e apenas manifestou que em janeiro e fevereiro de 2002 a CONATEL enviou três ofícios ao Presidente do canal RCTV. Da documentação remetida pela Comissão, a Corte observa que esta apresentou quatro ofícios de 28 de janeiro de 2002 de números 578, 579, 580, 581 e um ofício de 14 de fevereiro de 2002 de número 1105. Os representantes tampouco especificaram a numeração dos ofícios, apesar de mencionarem as datas em que foram recebidos, em particular mencionaram dois ofícios de 28 de janeiro e um de 14 de fevereiro de 2002. Dado que a Comissão e os representantes se referiram aos temas sobre os que teriam versado os programas questionados pelos ofícios, a Corte entende que os três ofícios alegados como violação ao artigo 13.1 e 13.3 da Convenção são os indicados. 344 O Regulamento Parcial Sobre Transmissões de Televisão, Decreto 2.625, estabelece no artigo 10, inciso “b” que “As transmissões classe OA podem levar-se a cabo unicamente entre a uma e as três post-meridiem e entre as 8:00 post-meridiem, e as nove ante-meridiem do dia seguinte”. 345 O Regulamento Parcial Sobre Transmissões de Televisão, Decreto n. 2.625, estabelece no artigo 10, inciso “c” que “As transmissões Classe R podem levar-se a cabo unicamente entre as nove post-meridiem e as cinco ante-meridiem do dia seguinte”. 346 Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por María Alejandra Diaz Marín em 9 de abril de 2008 (expediente de prova, tomo XVI, folha 5395).

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