-94social que trabalham neste canal, individualizados como supostas vítimas, ao impor-lhes
determinado conteúdo ou impedir que se transmitisse outra informação que se desejava
transmitir.
364. Para determinar se o Estado é responsável pelas alegadas violações, a Corte dividirá
sua análise em i) uso abusivo de cadeias nacionais; e ii) interrupções do sinal da RCTV.
D.i.
Uso abusivo de “cadeias nacionais” durante os dias 8 e 9 de abril de
2002
365. A Comissão argumentou que nos dias 8 e 9 de abril de 2002, a RCTV teve de
transmitir as intervenções e discursos realizados em cadeia nacional e de maneira
intercalada por distintos funcionários e entes governamentais, tais como o Prefeito do
Município Libertador do Distrito Capital, a Ministra do Trabalho, o General Chefe das Forças
Armadas, o Ministro da Defesa, o Ministro de Educação, o Presidente de Petróleos de
Venezuela S.A. (PDVSA), o Governador do Estado Cojedes, o Presidente de FEDEPETROL e
representantes de diversos sindicatos relacionados à indústria do transporte, quem em uso
da prerrogativa contemplada no artigo 192 da Lei Orgânica de Telecomunicações,
realizaram estas trasmissões em cadeia nacional através dos distintos meios de televisão e
radiodifusão entre 8 e 9 de abril de 2002, aproximadamente a partir das 14:30 horas, de
forma ininterrupta e intercalada. A Comissão também afirmou o fato notório do chamado à
greve geral convocada pela Confederação dos Trabalhadores da Venezuela (C.T.V.), à qual
se somou de maneira pública a Federação de Câmaras de Comércio da Venezuela
(Fedecámaras).
366. Os representantes afirmaram que a programação da RCTV foi objeto de intromissões
por parte do Estado pelas contínuas e repetidas “cadeias nacionais”, ordenadas em flagrante
violação da normativa que estabelecia os limites ao exercício desta faculdade.
367. Quanto ao uso da possibilidade administrativa denominada “cadeias”, o Estado
argumentou que a transmissão obrigatória de uma informação ou discurso, que se encontra
devidamente estabelecida no ordenamento jurídico venezuelano, não pode atentar ou incidir
de alguma maneira sobre os bens pertencentes à RCTV, pois em nada prejudica a qualidade
de seus equipamentos ou instalações. Ademais, o Estado afirmou a necessidade que existia
de transmitir à população mensagens que evitassem a degeneração dos protestos em atos
violentos, tais como os que tiveram lugar em abril de 2002, razão pela qual afirmou que
não se pode medir em número de horas os discursos do Presidente da República ou de
outros funcionários do Estado, mas se deverá ponderar considerando a situação de
interesse geral que devia ser proposta à população. O uso destas possibilidades,
empregando todos os meios de comunicação social, não constitui per se violação de
direitos, nem mesmo na hipótese de que as transmissões obrigatórias tenham durado
muitas horas, toda vez que as circunstâncias as justificavam.
368. A Corte observa que as intervenções nas emissões da RCTV ocorreram na véspera e
durante o golpe de Estado de abril de 2002. A respeito do fato alegado, foi apresentada
como prova uma resolução de 9 de abril do Sexto Juízo de Primeira Instância Civil, Mercantil
e de Trânsito da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas,348 relativa a um
pedido do advogado da sociedade mercantil RCTV para que o juízo deixasse constância do
número e duração das interrupções à programação da RCTV, por parte das transmissões
anunciadas pelo Ministro da Secretaria da Presidência da República conjuntamente com a
348
Cf. resolução de 9 de abril do Sexto Juízo de Primeira Instância Civil, Mercantil e de Trânsito da
Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas (expediente de prova, tomo VI, folhas 1912-1940).