-95rede nacional de rádio e televisão e das pessoas intervenientes em cada uma das
transmissões conjuntas. Nessa resolução, o tribunal conclui que “os fatos indicados
revestiam-se de tal notoriedade, que não requeriam pré-constituir prova alguma para serem
demonstrados”, em virtude do que negou o pedido de inspeção ocular.
369. Faz-se oportuno destacar que o artigo 192 da Lei Orgânica de Telecomunicações
atribui à Presidência da República a faculdade de ordenar a transmissão de mensagens ou
de discursos oficiais.349
370. O Estado afirmou que quem considere que essa faculdade atenta contra algum
direito, pode questionar esta norma por meio da interposição do respectivo recurso de
nulidade da Lei Orgânica de Telecomunicações, previsto no artigo 112 da Lei Orgânica da
Corte Suprema de Justiça e no artigo 21 da Lei Orgânica do Tribunal Supremo de Justiça.
Além disso, apresentou uma resolução proferida em um processo interno originado a partir
de um recurso interposto pelo senhor Marcel Granier e o advogado Oswaldo Quintana, da
RCTV, em 2 de março de 2006, perante a Sala Constitucional do Tribunal Supremo de
Justiça, onde se questionava a norma mencionada.
371. No presente caso, a Comissão e os representantes não objetaram o artigo 192 da Lei
de Telecomunicações, nem questionaram ou apresentaram elementos sobre sua
regulamentação.
372. A Corte toma em consideração que o juízo interno considerou provado que entre 8 e
9 de abril de 2002 foram transmitidas diversas mensagens de funcionários públicos e
representantes de sindicatos, através de “cadeias” nacionais, que constituem transmissões
conjuntas que devem ser feitas por toda a rede de rádio e televisão nacional. A transmissão
destas cadeias se baseou na normativa citada anteriormente e entre os discursos
transmitidos figuraram intervenções de funcionários e pessoas que, segundo a lei, não
estavam expressamente facultados para isso. Não foram apresentados vídeos com as
mensagens transmitidas nem os ofícios mediante os quais se ordenou a transmissão destas
cadeias.
373. Levando em consideração a situação imperante na Venezuela naquele momento, a
Corte considera que não conta com elementos suficientes para determinar se o número e
conteúdo das mensagens e discursos transmitidos constituíram um uso legítimo ou abusivo
da referida faculdade estatal, que prejudicasse o exercício dos direitos reconhecidos nos
artigos 13.1 e 13.3 da Convenção por parte das supostas vítimas.
D.ii.
Interrupções ao sinal da RCTV
D.ii.1 Fato de 10 de abril de 2002
374. A Comissão e os representantes alegaram que, em 10 de abril de 2002, agentes da
DISIP e da Casa Militar se apresentaram nas instalações de transmissão da RCTV, estação
“Los Mecedores”, com a “ordem de que se vissem a tela dividida em uma cadeia
presidencial derrubariam o sinal”. Diante dessa situação, o advogado da RCTV solicitou que
349
Nos seguintes termos: “Sem prejuízo das disposições legais em matéria de segurança e defesa, o
Presidente da República poderá, diretamente ou através da Comissão Nacional de Telecomunicações, ordenar aos
operadores que prestem serviços de televisão por assinatura, através do canal de informação a seus clientes e às
empresas de radiodifusão sonora e de televisão aberta a transmissão gratuita de mensagens ou discursos oficiais,
da Presidência ou Vice-Presidência da República ou dos Ministros. Mediante regulamento serão determinadas as
modalidades, limitações e demais características de tais emissões e transmissões. Não estará sujeita à obrigação
estabelecida neste artigo a publicidade dos entes públicos”.