6 i) a Força Nacional da Defensoria Pública realizou uma força-tarefa, entre 27 de janeiro e 10 de fevereiro de 2014, que teve como objetivo a avaliação dos processos e atendimento presencial dos presos de todas as unidades do Complexo de Pedrinhas: 3.240 processos foram analisados e 1.309 atendimentos presenciais foram realizados; j) através da Portaria nº 076/2013 da 1ª Vara de Execuções Penais, autorizouse o recolhimento domiciliar, pelo prazo de 90 dias, dos presos da Unidade Prisional de Monte Castelo e das pessoas detidas no regime semiaberto da penitenciária feminina, unidades prisionais do Complexo de Pedrinhas; k) 26 detentos foram transferidos para o sistema penitenciário federal entre 20 de janeiro e 13 de fevereiro de 2014. As transferências objetivam afastar presos de alta periculosidade, que ocupam funções de liderança das organizações criminosas atuantes nos presídios; l) foi proibido o uso de “capuzes” ou “balaclavas” por parte de todos os servidores penitenciários que trabalham em ambientes prisionais. Além disso, todos os servidores penitenciários deverão usar crachás ou número de ordem inscrito nas respectivas fardas; m) foram elaborados 36 Inquéritos em 2013 e 22 em 2014 sobre os homicídios ocorridos no interior do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, por parte da ForçaTarefa Delegacia de Homicídios da Capital da Superintendência de Polícia Civil da Capital e da Delegacia Geral de Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Maranhão. Essa relação de casos inclui os inquéritos relativos aos cinco homicídios de detentos ocorridos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas relatados pelos peticionários na manifestação de 23 de setembro de 2014; n) a Corregedoria da Secretaria Penitenciária instaurou 57 processos administrativos disciplinares no período de janeiro de 2013 a setembro de 2014, dos quais 43 estão em andamento e 14 foram concluídos. CONSIDERANDO QUE: 1. O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. O artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não estejam submetidos a seu conhecimento, a pedido da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere pertinentes. Esta disposição está, por sua vez, regulamentada no artigo 27 do Regulamento da Corte. 3. A presente solicitação de medidas provisórias não se origina em um caso em conhecimento da Corte, mas no contexto das medidas cautelares adotadas pela Comissão Interamericana em 16 de dezembro de 2013. 4. No Direito Internacional dos Direitos Humanos as medidas provisórias têm um caráter não só cautelar, no sentido de que preservam uma situação jurídica, mas fundamentalmente tutelar, porquanto protegem direitos humanos, na medida em que buscam evitar danos

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