8
se trate de “evitar danos irreparáveis às pessoas”. Estas três condições são coexistentes e
devem estar presentes em toda situação na qual se solicite a intervenção do Tribunal. 8
8.
Quanto à gravidade, para efeitos da adoção de medidas provisórias, a Convenção
requer que esta seja “extrema”, ou seja, que se encontre em seu grau mais intenso ou
elevado. O caráter urgente implica que o risco ou ameaça envolvidos sejam iminentes, o que
requer que a resposta para repará-los seja imediata. Finalmente, quanto ao dano, deve
existir uma probabilidade razoável de que se materialize e não deve recair em bens ou
interesses jurídicos que possam ser reparáveis. 9
9.
Diante desta solicitação de medidas provisórias, corresponde ao Tribunal definir se se
encontram cumpridos estes requisitos, e considerar unicamente as obriga��ões de caráter
processual do Estado como parte da Convenção Americana. Ao contrário, como afirma sua
jurisprudência constante, diante de uma solicitação de medidas provisórias, a Corte não
pode considerar o mérito de nenhum argumento que não seja os que se relacionam
estritamente com extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar danos irreparáveis às
pessoas. Qualquer outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte em um
caso contencioso. 10
10.
A esse respeito, a Corte toma nota e valoriza as ações realizadas pelo Estado para
reformar e construir novos estabelecimentos de detenção no Estado do Maranhão, inclusive
em parceria com o Governo Federal brasileiro, a criação de foros multilaterais de discussão
e a elaboração de políticas públicas voltadas à reforma do sistema carcerário no Maranhão,
e do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em especial. Nesse sentido, faz-se necessário
enfatizar as medidas emergenciais de “pacificação” e de prevenção de crises e ações
violentas nesse complexo. Além disso, a Corte observa que o Poder Judiciário foi chamado a
tratar de temas relacionados às causas das presentes medidas provisórias e emitiu decisões
interlocutórias no sentido de exigir do Estado a adoção de medidas concretas de melhoria
das condições carcerárias e de prevenção de violência.
11.
Em resumo, o Brasil afirmou que os problemas relatados estão sendo atendidos pelo
Estado e, portanto, indicou que não seria necessária a adoção de medidas provisórias em
razão da competência subsidiária do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O
Estado apresentou argumentos no sentido de que estaria tomando as medidas necessárias
para impedir a ocorrência de fatos violentos no Complexo de Pedrinhas e para dotar o
sistema carcerário do Maranhão com os instrumentos necessários para garantir a vida e a
integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade.
12.
Entretanto, a Corte observa que, a partir da informação apresentada tanto pela
Comissão como pelo Estado, é evidente que ainda subsiste a situação de risco
extremamente grave e urgente e o caráter irreparável do possível dano aos direitos à vida e
8
Cf. Caso Carpio Nicolle e outros. Medidas provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando décimo quarto, e Assunto Melendez
Quijano a respeito de El Salvador. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de outubro de
2014, Considerando segundo.
9
Cf. Assuntos Internato Judicial de Monagas (“La Pica”), Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II
(Penitenciária de Yare), Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana), e Internato
Judicial Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II". Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2009, Considerando terceiro, e Assunto do Complexo
Penitenciário de Curado, Considerando oitavo.
10
Cf. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 29 de agosto de 1998, Considerando sexto, e Assunto Danilo Rueda,
Considerando segundo.