9 à integridade pessoal dos internos do Complexo de Pedrinhas e das pessoas ali presentes. Em particular, a extrema gravidade da situação de risco deriva da informação fornecida, que indica que haveriam ocorrido dezenas de homicídios e diversos atos de violência, tais como rebeliões, agressões entre internos e por parte de funcionários contra internos, ameaças de morte, supostos atos de tortura e tratamentos cruéis, reiteradas tentativas de fuga, atendimento inadequado à doenças contagiosas, anteriores às medidas cautelares determinadas pela Comissão, e também posteriores a ela, durante o ano de 2014 (Vistos 5 a 8 supra). A necessidade de evitar danos irreparáveis à vida e à integridade das pessoas privadas de liberdade no Complexo de Pedrinhas decorre de que, não obstante a adoção de medidas cautelares por parte da Comissão Interamericana, em dezembro de 2013, e de todas as medidas adotadas pelo Estado desde então (Visto 8 supra), 19 pessoas foram mortas entre dezembro de 2013 e agosto de 2014 e ocorreram 24 tentativas de fuga somente no ano de 2014. A urgência da adoção de medidas provisórias é justificada também diante dos recentes eventos ocorridos em setembro de 2014, durante os quais a vida e a integridade pessoal de vários internos foram postas em risco. 13. Portanto, a Corte valora as medidas adotadas pelo Estado até o momento, que incluem desde ações emergenciais até o planejamento de medidas de médio e longo prazo no sentido de reestabelecer a ordem e adequadas condições de detenção para as pessoas privadas de liberdade no Complexo de Pedrinhas. A Corte reconhece o esforço realizado pelo Estado e o exorta a continuar implementando todas as medidas informadas. Apesar do anterior, as medidas adotadas até o presente momento merecem ser reforçadas, em atenção ao indicado anteriormente, para proteger a vida e a integridade pessoal dos internos (Considerando 6 supra). Por essa razão são adotadas as presentes medidas provisórias. 14. Como a Corte já afirmou em outras oportunidades, o Estado tem o dever de adotar as medidas necessárias para proteger e garantir o direito à vida e à integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade e de se abster, sob qualquer circunstância, de atuar de maneira que viole a vida e a integridade das mesmas. Neste sentido, as obrigações que o Estado deve inevitavelmente assumir em sua posição de garante incluem a adoção das medidas que possam favorecer a manutenção de um clima de respeito dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade entre si, evitar a presença de armas dentro dos estabelecimentos em poder dos internos, reduzir a superlotação, procurar as condições de detenção mínimas compatíveis com sua dignidade, e prover pessoal capacitado e em número suficiente para assegurar o adequado e efetivo controle, custódia e vigilância do centro penitenciário. 11 Além disso, dadas as características dos centros de detenção, o Estado deve proteger os presos da violência que, na ausência de controle estatal, possa ocorrer entre os privados de liberdade. 12 15. Sobre a recorrente violência carcerária e a presença de armas dentro do estabelecimento, o Estado deve se assegurar de que as medidas de segurança adotadas nos centros penais incluam o treinamento adequado do pessoal penitenciário que realiza a segurança no presídio e a efetividade dos mecanismos para prevenir a violência carcerária, 11 Cf. Assunto Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana). Solicitação de Medidas Provisórias apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de fevereiro de 2007, Considerando décimo primeiro, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, Considerando décimo quinto. 12 Cf. Assunto das pessoas privadas de liberdade da Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" em Araraquara, São Paulo. Solicitação de Medidas Provisórias apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de setembro de 2006, Considerando decimo sexto, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, Considerando décimo quinto.

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