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sejam proporcionais e d) que tenham o objetivo de alcançar um objetivo legítimo em uma
sociedade democrática.122 Consoante a esta disposição, o Estado poderá restringir, sob certas
condições, os direitos dos integrantes do povo Saramaka à propriedade, incluídos seus direitos
sobre os recursos naturais presentes no território.
128. Adicionalmente, a respeito das restrições sobre o direito dos membros dos povos
indígenas e tribais, em especial ao uso e gozo das terras e os recursos naturais que
tradicionalmente possuíram, um fator crucial a considerar é também se a restrição implica uma
denegação das tradições e costumes de modo que ponha em perigo a própria subsistência do
grupo e de seus integrantes. Isto é, em conformidade com o artigo 21 da Convenção, o Estado
poderá restringir o direito ao uso e gozo dos Saramaka sobre as terras que são titulares
tradicionalmente e sobre os recursos naturais nelas presente, unicamente quando esta restrição
cumpra os requisitos indicados anteriormente e, além disso, quando não implique numa
denegação de sua subsistência como povo tribal (pars. 120-122 supra).123
E.2)
Garantias contra restrições ao
subsistência do povo Saramaka
direito à
propriedade que
neguem
a
129. Neste caso em particular, as restrições em questão correspondem à emissão das
concessões para exploração madeireira e mineração de recursos naturais presentes dentro do
território Saramaka. Por isso, de acordo com o artigo 1.1 da Convenção, a fim de garantir que
as restrições impostas aos Saramakas em relação ao direito à propriedade por meio da emissão
de concessões dentro de seu território não impliquem na negação de sua subsistência como povo
tribal, o Estado deve cumprir as seguintes três garantias: primeiro, o Estado deve assegurar a
participação efetiva dos membros do povo Saramaka, de acordo com seus costumes e tradições,
em relação a todo projeto de desenvolvimento, investimento, exploração ou extração
(doravante denominado “projeto de desenvolvimento ou de investimento”)124 que seja realizado
dentro do território Saramaka. Segundo, o Estado deve garantir que os membros do povo
Saramaka se beneficiem razoavelmente do projeto realizado dentro de seu território. Terceiro, o
Estado deve garantir que não outorgará nenhuma concessão dentro do território Saramaka a
menos e até que entidades independentes e tecnicamente capazes, sob a supervisão do Estado,
realizem um estudo prévio de impacto social e ambiental. Por meio destas salvaguardas se
procura preservar, proteger e garantir a relação especial que os membros do povo Saramaka
têm com seu território que, por sua vez, garante sua subsistência como povo tribal.
130. Estas salvaguardas, especialmente aquelas referentes à participação efetiva e à
participação nos benefícios de projetos de desenvolvimento ou de investimento dentro dos
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 75 supra, pars. 144-145 citando (mutatis mutandi) Caso
Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C Nº 111, par.
96; Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, mérito, Reparações e Custas. Sentença de
2 de julho de 2004. Série C Nº 107, par. 127, e Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº 74. par. 155. Cf., também, Caso da Comunidade Indígena
Sawhoyamaxa, nota 75 supra, par. 137.
122
Cf., e.g. Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, Länsman e outros vs. Finlândia (quinquagésima
segunda sessão, 1994), Comunicação nº 511/1992, UN Doc. CCPR/C/52/D/511/1994, 8 de novembro de 1994, par.
9.4 (permitindo que os Estados levem a cabo atividades de desenvolvimento que limitem os direitos de uma minoria
cultural, sempre e quando esta atividade não extinga por completo o modo de vida do povo indígena).
123
Ao utilizar o termo (projeto de desenvolvimento ou de investimento) a Corte supõe qualquer atividade que
possa afetar a integridade das terras e recursos naturais dentro do território Saramaka, em particular, qualquer
proposta relacionada com concessões madeireiras ou de mineração.
124
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