a violação de seus direitos o aceso aos recursos da jurisdição interna, ou lhe tenha impedido
esgotá-los, ou ainda quando haja um atraso injustificado na decisão sobre os mencionados
recursos. Ademais, a jurisprudência do sistema interamericano deixa claro que a regra que
requer o esgotamento prévio dos recursos internos está desenhada a favor do Estado, já que a
regra procura eximir o Estado da tarefa de responder a acusações perante um órgão
internacional por atos imputados a mesmo antes que haja tido a oportunidade de repará-los
por meios internos. Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o requisito é
considerado como um meio de defesa e, como tal, é possível renunciar ao mesmo, inclusive
tacitamente. Além disso, uma renúncia depois de vigente é irrevocável. 7Tendo em vista a
denúncia, a Comissão não está obrigada a considerar qualquer possível impedimento de
admissibilidade das reclamações de um peticionário que formuladas adequadamente pelo
Estado com relação ao esgotamento dos recursos internos.
21. No presente caso, o Estado não apresentou observação nem informação alguma a respeito
da admissibilidade das reclamações do Sr. Caesar. Não obstante, de acordo com amplas
comunicações proporcionadas pelos peticionários, a Comissão não tem dúvida alguma que na
legislação do Estado não existe o devido processo legal para a proteção dos direitos
supostamente violados na petição dos peticionários, ou que se haja impedido ao Sr. Caesar
esgotar referidos remédios. O expediente em exame pela Comissão indica que o Sr. Caesar foi
impedido de buscar autorização especial para apresentar recurso de apelação perante o
Comitê Judicial do Conselho Privado com motivo da notificação do Conselho de que era pouco
provável que seu caso tivesse êxito e que, portanto, não merecia o certificado necessário para
solicitar autorização para apelar. O Estado não refutou estes fatos, nem demonstrou que há
recursos disponíveis de fato de direito para a matéria da petição ou que referidos recursos não
foram esgotados.
22. Diante destas circunstâncias, a Comissão considera que na legislação do Estado não existe
o devido processo legal para a proteção dos direitos supostamente violados na petição dos
peticionários, ou que se haja impedido ao Sr. Caesar esgotar referidos remédios. Por
conseguinte, a Comissão conclui que o requisito de esgotar os recursos internos não pode ser
aplicado às circunstâncias deste caso e que, portanto, não existe impedimento algum para
admitir as denúncias dos peticionários, de conformidade com o artigo 46(1)(a) da Convenção
ou o artigo 31(1) do Regulamento da Comissão.
3.
Prazo para apresentação da petição
23. De conformidade com o artigo 46(1)(b) da Convenção e o artigo 32(1) do Regulamento da
Comissão, esta considerará aquelas petições que apresentadas dentro do prazo de seis meses
a partir da data em que a parte denunciante haja sido notificada da decisão definitiva no
âmbito interno. O artigo 46(2)(a) da Convenção e o artigo 32(2) do Regulamento da Comissão
estabelecem, entretanto, que nos casos em que não se aplica o requisito de esgotar os
recursos da jurisdição interna, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável,
a ser determinado pela Comissão, considerando a data em que ocorreu a supostas violação
dos direitos e as circunstâncias de cada caso.
24. Como se indica anteriormente, a Comissão conclui que, nas circunstâncias deste caso, os
peticionários estão eximidos de cumprir com o requisito de esgotar os recursos da jurisdição
interna. Por conseguinte, o prazo de seis meses que estipulam a Convenção e o Regulamento
não pode ser aplicado à denúncia dos peticionários.
25. Após considerar as circunstâncias do caso do Sr. Caesar, em especial, o fato de que até 9
de novembro de 1998 o Sr. Caesar não havia sido notificado da decisão do Conselho sobre a
sua solicitação de autorização especial para apresentar um recurso de apelação perante o
Comitê Judicial do Conselho Privado, a Comissão considera que sua petição foi apresentada a
Comissão dentro de um prazo razoável, em cumprimento ao artigo 32(2) do Regulamento da
Comissão. Por conseguinte, a Comissão estima que não há nenhum impedimento para admitir
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Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de
31 de janeiro de 1996, Serie C No. 25, par. 40.
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