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de justiça chilenos, em muitos casos, ignoram os últimos avanços do Direito Internacional dos
Direitos Humanos.
O artigo 5, inciso 2º, da Constituição foi reformado por vontade do poder constituinte em um
plebiscito, em 1989, no sentido de que os direitos fundamentais reconhecidos na Convenção e
nos demais tratados internacionais ratificados pelo Chile, e vigentes neste país, e as garantias e
recursos processuais destinados a dar eficácia à proteção destes direitos, constituem disposições
de direito e garantias de hierarquia constitucional. Agora, o Preâmbulo da Convenção diz que a
proteção internacional deve ser entendida em termos coadjuvantes ou complementares; estes
são os mesmos termos utilizados no ordenamento constitucional e jurídico chileno. Em
consequência, existe a subsidiariedade, em virtude da qual uma vez esgotada a jurisdição
interna pode-se recorrer à Corte Interamericana.
Em uma sociedade pluralista como a chilena, os tribunais são independentes e há setores da
profissão jurídica ou da magistratura que têm uma visão do ordenamento jurídico que os leva a
sustentar que, invocando outras garantias constitucionais como as do artigo 19, inciso 4, da
Constituição Política, atinente à honra e à intimidade, podem ser realizadas proibições. A
magistratura chilena é extremamente legalista.
O Chile não violou os artigos 12, 13, 1.1 e 2 da Convenção, já que o fato de que a magistratura
tenha proferido sentenças contrárias a estes artigos não basta para sustentar que o Estado violou
a Convenção. A Convenção deve ser interpretada e aplicada de acordo com seu artigo 30, já que
não basta um fato que teórica ou doutrinariamente possa tipificar ou configurar a infração de
uma regra ou preceito, mas é indispensável prestar atenção ao contexto de uma ordem
democrática pluralista com separação de poderes e o objetivo da disposição.
O princípio do Direito Internacional, de acordo com o qual o Estado é responsável pelos atos dos
órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, é um princípio não convencional que está
reunido e deve ser acatado em virtude do jus cogens. O artigo 27 da Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados reconhece que um Estado Parte não pode invocar disposições de seu direito
interno para deixar sem efeito o cumprimento dos tratados internacionais. No presente caso, o
Chile não está alegando seu direito interno para deixar de cumprir as disposições da Convenção
Americana. Os textos positivos incluem as regras internacionais, mas, lamentavelmente, há
setores da profissão e da magistratura chilena que não recepcionaram essa situação.
g.
Perícia de Francisco Cumplido, advogado especialista em Direito
Constitucional e Direito Político
Assessorou o Governo do Chile e o Congresso Nacional nas reformas constitucionais desde 1963
até 1973 e desde 1990 até a presente data. No procedimento de reforma constitucional
participam, como poder constituinte derivado, o Presidente da República, a Câmara de
Deputados e o Senado e este é regido pelas regras ordinárias da tramitação das reformas do
Poder Legislativo.
A Constituição Política de 1980, reformada em 1989, simplificou o procedimento de reforma
constitucional, mas este, em todo caso, requer, para determinadas matérias, maiorias da
Câmara de Deputados e do Senado. Por regra geral se requerem três quintos dos Deputados e
Senadores em exercício para adotar uma reforma constitucional, mas há casos em que se
requerem dois terços. Se não há acordo entre as Câmaras, há um terceiro trâmite e se o
desacordo persistir, o trâmite pode passar a uma comissão mista. Algumas reformas levaram
dois anos, outras sete anos. H�� casos que têm uma longa tramitação. Na grande