15 de justiça chilenos, em muitos casos, ignoram os últimos avanços do Direito Internacional dos Direitos Humanos. O artigo 5, inciso 2º, da Constituição foi reformado por vontade do poder constituinte em um plebiscito, em 1989, no sentido de que os direitos fundamentais reconhecidos na Convenção e nos demais tratados internacionais ratificados pelo Chile, e vigentes neste país, e as garantias e recursos processuais destinados a dar eficácia à proteção destes direitos, constituem disposições de direito e garantias de hierarquia constitucional. Agora, o Preâmbulo da Convenção diz que a proteção internacional deve ser entendida em termos coadjuvantes ou complementares; estes são os mesmos termos utilizados no ordenamento constitucional e jurídico chileno. Em consequência, existe a subsidiariedade, em virtude da qual uma vez esgotada a jurisdição interna pode-se recorrer à Corte Interamericana. Em uma sociedade pluralista como a chilena, os tribunais são independentes e há setores da profissão jurídica ou da magistratura que têm uma visão do ordenamento jurídico que os leva a sustentar que, invocando outras garantias constitucionais como as do artigo 19, inciso 4, da Constituição Política, atinente à honra e à intimidade, podem ser realizadas proibições. A magistratura chilena é extremamente legalista. O Chile não violou os artigos 12, 13, 1.1 e 2 da Convenção, já que o fato de que a magistratura tenha proferido sentenças contrárias a estes artigos não basta para sustentar que o Estado violou a Convenção. A Convenção deve ser interpretada e aplicada de acordo com seu artigo 30, já que não basta um fato que teórica ou doutrinariamente possa tipificar ou configurar a infração de uma regra ou preceito, mas é indispensável prestar atenção ao contexto de uma ordem democrática pluralista com separação de poderes e o objetivo da disposição. O princípio do Direito Internacional, de acordo com o qual o Estado é responsável pelos atos dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, é um princípio não convencional que está reunido e deve ser acatado em virtude do jus cogens. O artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados reconhece que um Estado Parte não pode invocar disposições de seu direito interno para deixar sem efeito o cumprimento dos tratados internacionais. No presente caso, o Chile não está alegando seu direito interno para deixar de cumprir as disposições da Convenção Americana. Os textos positivos incluem as regras internacionais, mas, lamentavelmente, há setores da profissão e da magistratura chilena que não recepcionaram essa situação. g. Perícia de Francisco Cumplido, advogado especialista em Direito Constitucional e Direito Político Assessorou o Governo do Chile e o Congresso Nacional nas reformas constitucionais desde 1963 até 1973 e desde 1990 até a presente data. No procedimento de reforma constitucional participam, como poder constituinte derivado, o Presidente da República, a Câmara de Deputados e o Senado e este é regido pelas regras ordinárias da tramitação das reformas do Poder Legislativo. A Constituição Política de 1980, reformada em 1989, simplificou o procedimento de reforma constitucional, mas este, em todo caso, requer, para determinadas matérias, maiorias da Câmara de Deputados e do Senado. Por regra geral se requerem três quintos dos Deputados e Senadores em exercício para adotar uma reforma constitucional, mas há casos em que se requerem dois terços. Se não há acordo entre as Câmaras, há um terceiro trâmite e se o desacordo persistir, o trâmite pode passar a uma comissão mista. Algumas reformas levaram dois anos, outras sete anos. H�� casos que têm uma longa tramitação. Na grande

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