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maioria de reformas constitucionais foram necessárias a negociação e o acordo, através da
integração das maiorias políticas.
O projeto de reforma constitucional, através do qual se suprime a censura cinematográfica, foi
enviado ao Congresso Nacional pelo Presidente Eduardo Frei Ruiz-Tagle em 15 de abril de 1997
e já foi aprovado no primeiro trâmite constitucional pela Câmara de Deputados. Este prazo de
menos de três anos é plenamente normal. É muito provável que o Senado introduza modificações
ao projeto, com o fim de adequá-lo ao disposto na Convenção Americana, a respeito da proteção
dos menores e com o fim de adequar a Constituição Política aos tratados internacionais
ratificados e vigentes no Chile.
Até 1980 havia o precedente de não declarar a urgência dos projetos. A partir de 1980, em
virtude do número de projetos de reformas constitucionais e legais que exigiam a transição e a
consolidação do processo democrático, o Governo teve de utilizar as declarações de urgência. A
urgência é de três tipos: “simples urgência” que implica que em 30 dias cada Casa deve
despachar o projeto; “suma urgência” cujo prazo é de 10 dias, e “discussão imediata” que se
deve despachar em três dias em cada Casa. O Governo do Presidente Eduardo Frei Ruiz-Tagle
declarou a urgência do projeto de reforma constitucional do artigo 19, inciso 12, em discussão
imediata, de maneira que deveria ser despachado pelo Senado em três dias. Esta urgência foi
declarada a partir do momento em que existia a possibilidade real de que se conseguisse a
aprovação da reforma constitucional. Agora, se o Senado introduzir modificações, volta à
Câmara de Deputados com a urgência de discussão imediata e esta Câmara terá de se
pronunciar, em terceiro trâmite, em três dias. Se houver desacordo, não haverá reforma
constitucional e, se houver acordo, haverá reforma constitucional e o projeto é encaminhado ao
Presidente da República para que este o sancione ou o vete, e, se houver veto, a Câmara e o
Senado podem insistir em suas propostas, caso no qual o Presidente pode convocar a população
a um plebiscito. Além disso, terá de enviar os projetos de lei necessários para fazer aplicável
esta reforma no relacionado ao decreto-lei sobre censura cinematográfica e à lei sobre televisão.
Evidenciou-se a necessidade de uma reforma constitucional quando a Corte de Apelações
acolheu um recurso de proteção proibindo a exibição do filme “A Última Tentação de Cristo”.
Quis-se, então, decidir o problema da interpretação da Corte de Apelações e da Corte Suprema e,
além disso, poder cumprir a Convenção Americana e a Convenção sobre os Direitos da Criança a
respeito da proteção de menores. Devido a que os Governos dos Presidentes Patricio Aylwin e
Eduardo Frei Ruiz-Tagle não compartilhavam os fundamentos das decisões dos tribunais
chilenos, encontravam-se na necessidade de decidir essa situação dentro da margem da
Constituição Política e o único caminho era através do envio de um projeto de reforma
constitucional, já que, uma vez aprovado, daria certeza jurídica e seria exigível a todos os órgãos
do Estado.
Uma vez aprovada a reforma constitucional, inquestionavelmente os chilenos maiores de idade
poderão assistir ao filme “A Última Tentação de Cristo”.
O recurso de proteção produz coisa julgada relativa, de modo que uma via que poderia ter
existido seria demandar internamente o Estado e recorrer a uma “inaplicabilidade por
inconstitucionalidade” se for considerado que o decreto-lei de censura cinematográfica era
inconstitucional por contravir o artigo 19, inciso 12, da Constituição Política ou a Convenção
Americana.
O problema suscitado com a Corte Suprema se deve a um problema de interpretação, na medida
em que aplicou preferencialmente o direito à honra frente à liberdade de opinião, seguindo
algumas tendências de tribunais estrangeiros e a doutrina que distingue entre direitos humanos
que correspondem à dignidade da pessoa, como os direitos à vida, à