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honra, à intimidade, e os direitos humanos de meio, como a liberdade de opinião e de
informação.
Na reforma constitucional de 1989, optou-se por não apresentar modificações a todos os artigos
da Constituição Política de 1980 que implicassem dar uma maior extensão aos direitos humanos
nela consagrados e o que se fez foi estabelecer uma regra vinculante para todos os órgãos do
Estado (artigo 5, inciso 2º) que exigisse a garantia e proteção de todos os direitos humanos
garantidos na própria Constituição Política e nos tratados de direitos fundamentais da pessoa
humana, ratificados e vigentes no Chile. Exceto a adequação sobre os espetáculos artísticos, que
vai além da Convenção Americana, foi aceita a proposta de que deveriam ser considerados
incorporados à Constituição os direitos humanos consagrados nos tratados internacionais
aprovados pelo Chile e vigentes. Permaneceu vigente a censura cinematográfica e foi suprimida
a possibilidade de determinar regras a respeito da expressão pública de outras atividades
artísticas. Se havia uma contradição entre um direito estabelecido na Constituição e um direito
estabelecido em um tratado internacional, arguiu-se que, nesse caso, corresponderia aos
tribunais decidir. Naquele momento se pensou que os tribunais aplicariam os princípios
geralmente aceitos de Direito Internacional. Não está de acordo com a interpretação da Corte
Suprema, mas, legitimamente, esta tinha o direito de fazer a interpretação.
A modificação da Constituição Política, quanto aos direitos essenciais incluídos no artigo 19 inciso
12, produzir-se-ia automaticamente em virtude do artigo 5, inciso 2º da mesma, exceto se
houvesse uma lei ou modificação constitucional que necessariamente resultasse indispensável
para dar cumprimento ao tratado. Esta posição não é uniformemente aceita.
A via administrativa se esgota com a intervenção de todos os órgãos do Estado e não apenas
com a sentença da Corte Suprema. Não se esgotou a via interna na medida em que o Presidente
da República enviou um projeto de reforma constitucional para fazer cumprir a interpretação
correspondente à ideia que o Legislativo e o Executivo têm sobre a matéria e, apesar de que a
reforma não seja um recurso judicial, é um recurso dentro do Estado.
Então, baseado no
princípio de subsidiariedade, em aplicação do qual se o Presidente da República fez uso do
recurso de reforma constitucional, não procede ainda a justiça internacional.
O Estado deve cumprir a sentença que profira a Corte Interamericana de acordo com a
Constituição e as leis. Se o Presidente da República ordenasse, sem reforma constitucional, a
exibição do filme “A Última Tentação de Cristo”, o qual havia sido proibido, estaria violando o
artigo 73 da Constituição Política, que proíbe ao Presidente da República e ao Congresso Nacional
assumir causas pendentes, fazer reviver processos concluídos e se pronunciar sobre os
fundamentos das sentenças. Ou seja, poderia ser acusado de violar a Constituição Política do
Chile.
VI
APRECIAÇÃO DA PROVA
46.
Para proceder a avaliar a prova apresentada no presente caso, primeiro deve-se analisar
se esta foi apresentada no momento processual oportuno. A este respeito, o artigo 43 do
Regulamento afirma que
[a]s provas apresentadas pelas partes só serão admitidas caso sejam oferecidas na
demanda e em sua contestação[.] Excepcionalmente, a Corte poderá admitir uma
prova se alguma das partes alegar força maior, um impedimento grave ou fatos
ocorridos em momento distinto dos anteriormente assinalados, desde que se assegure à
parte contrária o direito de defesa.