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VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ DE ROUX RENGIFO
Acompanhei a Corte na decisão de não declarar que o Estado violou o artigo 12 da Convenção
Americana por uma razão específica: para ter votado contra, teria requerido que estivessem
disponíveis nos autos provas precisas sobre o fato de que, ao proibir-se a exibição de “La Ultima
Tentación de Cristo”, havia sido prejudicado, efetivamente, o direito a mudar de religião ou
crenças, em prejuízo das vítimas concretas do presente caso.
O artigo 12 da Convenção contempla várias hipóteses de violação do direito à liberdade de
consciência e de religião, entre as quais se inclui a que consiste em impedir que alguém mude de
crenças religiosas. Para alcançar esse último efeito, não é relevante que se constranja física ou
mentalmente a pessoa em questão a permanecer atada à fé que professa. Esta seria a forma
mais evidente, mas não a única, de afetar sua liberdade de consciência e de religião. A mudança
de religião ou de crenças costuma ser o resultado de um processo longo e complexo, que inclui
dúvidas, reflexões e buscas. O Estado deve garantir que cada pessoa possa conduzir esse
processo, caso decida empreendê-lo, em uma atmosfera de completa liberdade e, em particular,
que não seja limitada a ninguém a possibilidade de se reunir, sem infringir os direitos dos
demais, todos os elementos de vida e emocionais, conceituais e informativos ou de qualquer
outra natureza que considere necessários para optar adequadamente pela mudança ou
manutenção de sua fé. Se o Estado cometer uma falta, por ação ou omissão, em relação a esses
deveres, viola o direito à liberdade de religião e de consciência.
É necessário ter presente, a esse respeito, que o artigo 12 da Convenção Americana não se limita
a consagrar, em abstrato, a liberdade de conservar ou de mudar de crenças, mas protege
explicitamente, contra toda restrição ou interferência, o processo de mudar de religião. Não é
outro o sentido do inciso 2º do artigo 12, quando estabelece, em sua parte pertinente, que
“ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar
sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.”.
Acredito, finalmente, que para chegar a conclusões certas sobre a violação da liberdade de
religião e de consciência neste caso, a Corte necessitaria solicitar provas mais detalhadas e
contundentes do que as apresentadas sobre a situação pessoal dos peticionários, sobre os
processos nos quais estavam envolvidos em relação a suas crenças e sobre as limitações às quais
estiveram ou deixaram de estar submetidos para coletar, por meios distintos à exibição pública
de “A Última Tentação de Cristo”, os elementos que este filme poderia proporcionar no sentido de
uma mudança de crença religiosa.
Carlos Vicente de Roux Rengifo
Juiz
Manuel E. Ventura Robles
Secretário
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