6 iii) o Ministério da Saúde instaurou o “Programa Emergencial de Ampliação do Acesso para a Atenção de Problemas relacionados ao Álcool e outras Drogas”, no qual se incluem cursos de especialização e atualização em saúde mental, com ênfase em problemas relacionados ao abuso das referidas substâncias. Outrossim, no ano de 2009 se expandiram os cursos de capacitação em saúde mental para os profissionais do “Programa Saúde da Família” e para profissionais de apoio que atuam nas regiões Norte e Centro-Oeste do Brasil. Esses cursos têm duração de 180 horas e capacitarão mais de 200 profissionais no ano de 2009. Com base no exposto, o Estado solicitou à Corte que declare formalmente cumprida a obrigação de continuar desenvolvendo programas de formação e capacitação dos profissionais vinculados ao atendimento em saúde mental. 16. Que os representantes reconheceram avanços nas políticas públicas sobre saúde mental. Entretanto, afirmaram que a reforma psiquiátrica no Brasil deve realizar-se com maior celeridade; com um investimento permanente e eficaz na formação dos trabalhadores da área de saúde mental; e com o controle social através do monitoramento e do efetivo descredenciamento do Sistema Único de Saúde (SUS) das instituições psiquiátricas que continuam violando de forma sistemática os direitos humanos. Aludiram que há novos casos de tortura e falecimento nos hospitais da rede pública de atendimento à saúde mental causados por negligência ou atos de violência cometidos por profissionais desses estabelecimentos. Relativamente às medidas de capacitação, afirmaram que a formação multidisciplinar dos profissionais encarregados do atendimento psiquiátrico emergencial nos hospitais gerais não é satisfatória. Ressaltaram a falta de investimentos públicos na formação e capacitação do corpo técnico e dos professionais de saúde mental, principalmente daqueles que laboram nos Centros de Atenção Psicossocial, os quais não passam por uma avaliação sistemática, e nos hospitais psiquiátricos conveniados com o SUS, os quais oferecem um serviço de “péssima qualidade” e “são as principais instituições violadoras dos direitos humanos” das pessoas com deficiência mental. Os recursos e investimentos públicos na área de capacitação não bastam para cobrir as necessidades das diversas unidades da federação de forma regular, o que promove desequilíbrios regionais e baixa interiorização da política pública de saúde mental. Observaram também que, apesar do requerido pela Corte, o Estado não especificou os resultados e o conteúdo dos programas de capacitação promovidos pelas universidades e pelos convênios do Ministério da Saúde. Pelo exposto, os representantes solicitaram à Corte que continue supervisionando o cumprimento da Sentença e que recomende ao Estado o acesso dos peticionários à informação pública relacionada com esse cumprimento. 17. Que a Comissão reiterou seu reconhecimento quanto às medidas adotadas pelo Estado com o objetivo de assegurar o respeito aos direitos humanos das pessoas portadoras de deficiência mental. Nesse sentido, reafirmou “a importância de que o Sistema Interamericano conte com informações a respeito dos objetivos e dos termos do cumprimento da reforma psiquiátrica [mencionada] para poder referir-se ao cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Tribunal no presente caso”. 18. Que a Corte estima conveniente recordar que a presente etapa de supervisão de cumprimento se refere aos esforços do Brasil para continuar desenvolvendo um programa de formação e capacitação para todas aquelas pessoas vinculados ao atendimento da saúde mental, em particular, sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiências mentais, conforme os padrões internacionais na matéria e aqueles estabelecidos na Sentença.

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