7
19.
Que o Tribunal, em sua Resolução de supervisão de cumprimento de 2 de maio
de 2008, solicitou ao Estado que de todas as atividades existentes sobre as quais
havia remitido informações se ativesse a informar, de maneira específica, sobre
aquelas iniciativas de capacitação cujo conteúdo verse sobre a matéria determinada na
Sentença, e sobre o alcance de tais iniciativas quanto ao pessoal beneficiado6. Da
mesma forma, a Corte também requereu que a informação se referisse
particularmente à capacitação do pessoal vinculado ao atendimento da saúde mental
em instituições da mesma natureza daquela onde ocorreu a violação neste caso, ou
seja, em hospitais psiquiátricos7.
20.
Que a Corte Interamericana toma nota das diversas iniciativas de caráter geral
relacionadas ao atendimento em saúde mental levadas a termo pelo Estado. No
entanto, a fim de avaliar a adequação dessas e outras atividades à medida de
reparação determinada por este Tribunal, faz-se necessário que o Estado, em seu
próximo relatório, se refira única e concretamente a: i) as atividades de capacitação
desenvolvidas posteriormente à decisão, cujo conteúdo verse sobre “os princípios que
devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os
padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na [...] Sentença”8; ii) a
duração, a periodicidade e o número de participantes de tais atividades, e iii) se as
mesmas são obrigatórias.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no exercício de suas atribuições de supervisão do cumprimento de suas decisões, em
conformidade com os artigos 33, 62.1, 62.3, 65, 67 e 68.1 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, 25.1 e 30 do Estatuto, e 30.2 e 63 de seu Regulamento9,
DECLARA:
1.
Que em conformidade com o assinalado nos Considerandos 13 e 20 da presente
Resolução, o Tribunal manterá aberto o procedimento de supervisão de cumprimento
dos parágrafos que estabelecem o dever do Estado de:
6
Cf. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 2 de maio de 2008, Considerando vigésimo.
7
Cf. Caso Ximenes Lopes, supra nota 6, Considerando décimo nono.
8
Cf. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série
C No. 149, Parágrafo resolutivo oitavo.
9
Aprovado pela Corte em seu XLIX Período Ordinário de Sessões celebrado entre 16 e 25 de novembro
de 2000, e reformado parcialmente pela Corte em seu LXXXII Período Ordinário de Sessões, celebrado entre
19 a 31 de janeiro de 2009.