59. Portanto, a Corte esclarece que o parágrafo 366 deve ser interpretado em consonância com o parágrafo anterior, 365, no sentido de que, caso o pagamento dos valores indicados em dólares dos Estados Unidos da América não possa ser realizado nessa moeda, deverá ser realizado em moeda brasileira, utilizando-se para sua conversão a taxa de câmbio vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao do pagamento.13 D.3. Juros D.3.1. Argumentos das partes e da Comissão 60. No parágrafo 368, a Sentença estabeleceu que, caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondentes aos juros de mora bancários vigentes na República Federativa do Brasil. 61. O Estado solicitou que se esclarecesse se o pagamento dos juros de mora deveria incidir sobre o valor da indenização já convertido a reais, na data em que se inicie a eventual mora, aduzindo que se tratava de uma precaução, cujo objetivo era evitar uma interpretação que resultasse na aplicação de juros previstos para a moeda nacional ao dólar dos Estados Unidos da América. 62. Também sobre os juros, o Estado observou que o artigo 68.2 da Convenção Americana determina que é possível executar no respectivo país a parte da sentença que disponha indenização compensatória, mediante o processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado, e que, nesse processo interno, o ente público (Fazenda Pública) fixa os juros de mora segundo a remuneração da conta de poupança, em conformidade com o artigo 1-F da Lei 9.494/1997. Em visto do exposto, o Estado também solicitou que se esclarecesse que a expressão “juros de mora bancários”, citada no mesmo parágrafo 368 da Sentença, deve ser interpretada em consonância com a legislação interna aplicável às entidades públicas. 63. Os representantes e a Comissão reiteraram que a Corte decidiu sobre o mesmo questionamento do Estado na Sentença de Interpretação do Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, de maneira que poderia reiterar suas considerações a esse respeito. D.3.2. Considerações da Corte 64. De acordo com o parágrafo 368 da Sentença da Corte: Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente aos juros de mora bancários vigentes na República Federativa do Brasil. 65. No que se refere à primeira parte da consulta do Estado, a Corte esclarece que o parágrafo 368 deve ser interpretado em consonância com o parágrafo 365, que determina como será efetuado o pagamento da indenização em moeda brasileira. Dessa forma, o pagamento dos juros de mora será calculado sobre o valor em reais, uma vez que os valores determinados na Sentença tenham sido convertidos de dólar estadunidense para real brasileiro. 66. Sem prejuízo do exposto, a Corte considera que a segunda parte da solicitação do Estado, em relação ao tipo de juro bancário aplicável sobre o valor em mora, é um aspecto 13 Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Interpretação, par. 37 a 39. 12

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