59.
Portanto, a Corte esclarece que o parágrafo 366 deve ser interpretado em consonância
com o parágrafo anterior, 365, no sentido de que, caso o pagamento dos valores indicados
em dólares dos Estados Unidos da América não possa ser realizado nessa moeda, deverá ser
realizado em moeda brasileira, utilizando-se para sua conversão a taxa de câmbio vigente na
bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao do pagamento.13
D.3. Juros
D.3.1. Argumentos das partes e da Comissão
60.
No parágrafo 368, a Sentença estabeleceu que, caso o Estado incorra em mora,
deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondentes aos juros de mora bancários
vigentes na República Federativa do Brasil.
61.
O Estado solicitou que se esclarecesse se o pagamento dos juros de mora deveria
incidir sobre o valor da indenização já convertido a reais, na data em que se inicie a eventual
mora, aduzindo que se tratava de uma precaução, cujo objetivo era evitar uma interpretação
que resultasse na aplicação de juros previstos para a moeda nacional ao dólar dos Estados
Unidos da América.
62.
Também sobre os juros, o Estado observou que o artigo 68.2 da Convenção Americana
determina que é possível executar no respectivo país a parte da sentença que disponha
indenização compensatória, mediante o processo interno vigente para a execução de
sentenças contra o Estado, e que, nesse processo interno, o ente público (Fazenda Pública)
fixa os juros de mora segundo a remuneração da conta de poupança, em conformidade com o
artigo 1-F da Lei 9.494/1997. Em visto do exposto, o Estado também solicitou que se
esclarecesse que a expressão “juros de mora bancários”, citada no mesmo parágrafo 368 da
Sentença, deve ser interpretada em consonância com a legislação interna aplicável às
entidades públicas.
63.
Os representantes e a Comissão reiteraram que a Corte decidiu sobre o mesmo
questionamento do Estado na Sentença de Interpretação do Caso Trabalhadores da Fazenda
Brasil Verde, de maneira que poderia reiterar suas considerações a esse respeito.
D.3.2. Considerações da Corte
64.
De acordo com o parágrafo 368 da Sentença da Corte:
Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente aos juros de mora bancários vigentes na República Federativa do
Brasil.
65.
No que se refere à primeira parte da consulta do Estado, a Corte esclarece que o
parágrafo 368 deve ser interpretado em consonância com o parágrafo 365, que determina
como será efetuado o pagamento da indenização em moeda brasileira. Dessa forma, o
pagamento dos juros de mora será calculado sobre o valor em reais, uma vez que os valores
determinados na Sentença tenham sido convertidos de dólar estadunidense para real
brasileiro.
66.
Sem prejuízo do exposto, a Corte considera que a segunda parte da solicitação do
Estado, em relação ao tipo de juro bancário aplicável sobre o valor em mora, é um aspecto
13
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Interpretação, par. 37 a 39.
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