adequada durante a investigação e o julgamento em todas as etapas. A
investigação também deverá ser realizada por funcionários capacitados em casos
similares e em atenção a vítimas de discriminação e violência de gênero. Além
disso, será necessário assegurar-se de que as pessoas encarregadas da
investigação e do processo penal, bem como, caso seja cabível, outras pessoas
envolvidas, como testemunhas, peritos ou familiares da vítima, disponham das
devidas garantias de segurança […].
17.
Do mesmo modo, o Ponto Resolutivo 10 da Sentença dispôs que:
10. O Estado deverá conduzir eficazmente a investigação em curso sobre os fatos
relacionados às mortes ocorridas na incursão de 1994, com a devida diligência e em
prazo razoável, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os
responsáveis, nos termos dos parágrafos 291 e 292 da presente Sentença. A
respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995, o Estado deverá iniciar ou
reativar uma investigação eficaz a respeito desses fatos, nos termos dos parágrafos
291 e 292 da presente Sentença. O Estado deverá também, por intermédio do
Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal, avaliar se os fatos
referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de solicitação de
Incidente de Deslocamento de Competência, no sentido disposto no parágrafo 292
da presente Sentença.
A.1. Argumentos das partes e da Comissão
18.
Os representantes solicitaram esclarecimentos a respeito do alcance do “obstáculo
processual” a que se refere o parágrafo 292.b da Sentença, em relação às investigações dos
atos de violência sexual. Segundo os representantes, o parágrafo mencionado se aplica tanto
às investigações relativas às mortes ocorridas nas incursões de 1994 e 1995, como às
investigações dos atos de violência sexual a que se refere o parágrafo 293. Isso porque a
redação faz referência às investigações das prováveis execuções extrajudiciais e atos de
tortura, nas quais estaria incluída a investigação dos atos de violência sexual praticados
contra L.R.J., C.S.S. e J.F.C. Acerca desse pedido, o Estado declarou que a solicitação dos
representantes busca incorporar elementos novos à Sentença, razão pela qual deve ser
rejeitada.
19.
O Estado, por sua vez, solicitou que se esclarecessem as razões pelas quais o Tribunal
ordenou que não fossem aplicados “obstáculos processuais”, como a prescrição, às possíveis
execuções extrajudiciais e atos de tortura. Sustentou que referir-se somente à sua
jurisprudência não é suficiente para determinar por que o caso em questão é considerado
uma “grave violação dos direitos humanos”. Segundo o Estado, a Sentença não explicita os
fundamentos para considerar que essas prováveis execuções extrajudiciais e atos de tortura
sejam imprescritíveis ou que não sejam abrigados pela coisa julgada e demais obstáculos de
direito interno. Além disso, argumentou que os crimes de lesa-humanidade estão sujeitos à
jurisdição do Tribunal Penal Internacional e de outros tribunais internacionais, que não têm a
capacidade para impor aos legisladores domésticos a obrigação de não aplicar a prescrição no
processo penal interno. A esse respeito, os representantes se pronunciaram no sentido de
que o Brasil não estaria solicitando uma interpretação da Sentença, mas questionando a
decisão fundamentada por esta Corte.
20.
A Comissão reconheceu que a Sentença da Corte já dispôs que a violência sexual
cometida no presente caso constituiu um “delito especialmente grave” e estabeleceu a
responsabilidade do Estado pela “completa falta de atuação estatal a respeito dos estupros e
possíveis atos de tortura” contra as três vítimas, e, com isso, violações dos artigos 8.1 da
Convenção em relação ao artigo 1.1, bem como dos artigos 1, 6 e 8 da CIPST e do artigo 7
da Convenção de Belém do Pará. Para a Comissão, de uma leitura integral da sentença,
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