36. O Estado afirmou que vê como evidente que a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura se expressa no sentido de que o Estado deve manifestar a aceitação da competência das instâncias internacionais que poderão receber e apreciar determinado caso pautado na CIPST, e que o Estado não se submeteu à competência da Corte ou de outra instância internacional para receber e examinar supostos casos de violação à CIPST. 37. Finalmente solicitou que se corrija a “obscuridade” dos parágrafos 65 e 66 da Sentença, fundamentando a competência ratione materiae para processar e julgar possíveis violações à CIPST cometidas pelo Estado brasileiro. 38. Os representantes afirmaram que o Estado se limitou a repetir os argumentos já apresentados em suas exceções preliminares, os quais já foram amplamente debatidos ao longo do processo e claramente fundamentados na Sentença. Consideraram que a Sentença é clara e não deixa margem a dúvidas, razão pela qual solicitam que essa solicitação seja rejeitada. 39. A Comissão afirmou que, mediante a solicitação de interpretação, o Estado tentaria insistir em sua argumentação sobre um aspecto já debatido nas etapas processuais oportunas, e que, portanto, não necessita interpretação no presente caso. C.2. Considerações da Corte 40. A Corte reitera que considera improcedente utilizar uma solicitação de interpretação para apresentar questões de fato e de direito já expostas na oportunidade processual e sobre as quais a Corte já decidiu. 41. O Estado interpôs uma exceção ratione materiae no momento processual oportuno, a qual foi resolvida por esta Corte na Sentença, quando reiterou sua extensa jurisprudência sobre a matéria. 42. A Corte considera que a fundamentação disposta nos parágrafos 64 a 67, além de sua extensa e constante jurisprudência, não deixa margem a dúvidas sobre sua competência para analisar violações à CIPST em relação a Estados que reconheceram a competência contenciosa do Tribunal. Por se tratar de assunto reiteradamente decidido pelo Tribunal, a Sentença faz referência aos mais de 40 casos contenciosos resolvidos com base nessa Convenção. Pelo exposto, a Corte concluiu que a solicitação de interpretação formulada pelo Brasil não observa o estabelecido no artigo 67 da Convenção Americana. O propósito da interpretação deve ser esclarecer algum ponto impreciso ou ambíguo sobre o sentido ou alcance da Sentença, e não suscitar questões já resolvidas na própria Sentença, razão pela qual a Corte declara improcedente essa solicitação de interpretação. D. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados D.1. Sobre o prazo D.1.1. Argumentos das partes e da Comissão 43. No parágrafo 363 da Sentença, a Corte salientou que o Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano imaterial e reembolso de custas e gastos estabelecidos diretamente às pessoas e organizações indicadas, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da Sentença. 9

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