36.
O Estado afirmou que vê como evidente que a Convenção Interamericana para
Prevenir e Punir a Tortura se expressa no sentido de que o Estado deve manifestar a
aceitação da competência das instâncias internacionais que poderão receber e apreciar
determinado caso pautado na CIPST, e que o Estado não se submeteu à competência da
Corte ou de outra instância internacional para receber e examinar supostos casos de violação
à CIPST.
37.
Finalmente solicitou que se corrija a “obscuridade” dos parágrafos 65 e 66 da
Sentença, fundamentando a competência ratione materiae para processar e julgar possíveis
violações à CIPST cometidas pelo Estado brasileiro.
38.
Os representantes afirmaram que o Estado se limitou a repetir os argumentos já
apresentados em suas exceções preliminares, os quais já foram amplamente debatidos ao
longo do processo e claramente fundamentados na Sentença. Consideraram que a Sentença é
clara e não deixa margem a dúvidas, razão pela qual solicitam que essa solicitação seja
rejeitada.
39.
A Comissão afirmou que, mediante a solicitação de interpretação, o Estado tentaria
insistir em sua argumentação sobre um aspecto já debatido nas etapas processuais
oportunas, e que, portanto, não necessita interpretação no presente caso.
C.2. Considerações da Corte
40.
A Corte reitera que considera improcedente utilizar uma solicitação de interpretação
para apresentar questões de fato e de direito já expostas na oportunidade processual e sobre
as quais a Corte já decidiu.
41.
O Estado interpôs uma exceção ratione materiae no momento processual oportuno, a
qual foi resolvida por esta Corte na Sentença, quando reiterou sua extensa jurisprudência
sobre a matéria.
42.
A Corte considera que a fundamentação disposta nos parágrafos 64 a 67, além de sua
extensa e constante jurisprudência, não deixa margem a dúvidas sobre sua competência para
analisar violações à CIPST em relação a Estados que reconheceram a competência
contenciosa do Tribunal. Por se tratar de assunto reiteradamente decidido pelo Tribunal, a
Sentença faz referência aos mais de 40 casos contenciosos resolvidos com base nessa
Convenção. Pelo exposto, a Corte concluiu que a solicitação de interpretação formulada pelo
Brasil não observa o estabelecido no artigo 67 da Convenção Americana. O propósito da
interpretação deve ser esclarecer algum ponto impreciso ou ambíguo sobre o sentido ou
alcance da Sentença, e não suscitar questões já resolvidas na própria Sentença, razão pela
qual a Corte declara improcedente essa solicitação de interpretação.
D. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
D.1. Sobre o prazo
D.1.1. Argumentos das partes e da Comissão
43.
No parágrafo 363 da Sentença, a Corte salientou que o Estado deverá efetuar o
pagamento das indenizações a título de dano imaterial e reembolso de custas e gastos
estabelecidos diretamente às pessoas e organizações indicadas, no prazo de um ano, contado
a partir da notificação da Sentença.
9