44.
Para o Estado, a expressão “conforme o direito interno aplicável” exclui a aplicação do
prazo de um ano, dado que os procedimentos necessários para analisar a ordem sucessória e
a definição de cota parte, conforme o direito interno, podem exigir tempo superior ao prazo
indicado de um ano. Além disso, o Estado salientou que, em alguns casos, a própria
identificação dos possíveis sucessores e a obtenção de seus dados pode demandar um tempo
que torne inviável o cumprimento da obrigação no mesmo prazo indicado no parágrafo 363.
45.
Por conseguinte, o Estado solicitou esclarecimento sobre esse ponto, em relação ao
ponto resolutivo 21 da Sentença, considerando as peculiaridades que incidirão caso algum
dos beneficiários tenha falecido ou venha a falecer antes que lhe seja entregue a indenização
respectiva.
46.
Os representantes ressaltaram que qualquer eventual dificuldade do Estado para
cumprir os prazos estabelecidos pela Corte deve ser solucionada durante o processo de
supervisão de cumprimento de sentença.
47.
Sobre o argumento do Estado, de que, no caso de beneficiários já falecidos, o
pagamento das indenizações dependeria da conclusão de processos sucessórios, os
representantes salientaram que um Estado não pode alegar razões de ordem interna para
deixar de assumir uma responsabilidade internacional estabelecida pela Corte. Do mesmo
modo, afirmaram que não há exigência de que se concluam os respectivos processos para a
realização do depósito. Ressaltaram que é importante que, caso as indenizações sejam
depositadas judicialmente, a atualização do valor e dos juros de mora incida até o efetivo
recebimento, dado que o valor depositado ainda não estaria disponível para as vítimas.
48.
A Comissão afirmou que esses pontos específicos já foram resolvidos pela Corte na
Sentença de Interpretação no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, razão pela qual
considera que, caso a Corte julgue pertinente, poderia reiterar suas considerações.
D.1.2. Considerações da Corte
49.
Em sua Sentença a Corte dispôs que:
363. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano
imaterial, bem como o reembolso das custas e gastos estabelecidos na presente
Sentença, diretamente às pessoas e organizações nela indicadas, no prazo de um
ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos
parágrafos que se seguem.
364. Caso algum dos beneficiários tenha falecido ou venha a falecer antes que lhe
sejam entregues as indenizações respectivas, estas serão pagas diretamente a seus
sucessores, conforme o direito interno aplicável.
365. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América, ou seu equivalente em moeda brasileira,
utilizando para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que se encontre vigente na
bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
50.
A Corte considera que os parágrafos 363, 364 e 365 da Sentença deixam claras as
modalidades mediante as quais o Estado deve efetuar o pagamento das indenizações,
inclusive se referindo à modalidade temporal que deve ser observada. Ou seja, o prazo
previsto para os devidos pagamentos, como se deduz do parágrafo 363, é de um ano,
contado a partir da notificação da Sentença.
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