51.
No entanto, no presente caso, entende-se que, na situação apresentada pelo
parágrafo 364 (no qual algum beneficiário tenha falecido ou venha a falecer antes que lhe
seja entregue a devida indenização), devem-se conduzir as diligências previstas no direito
interno para que seja garantida uma efetiva identificação dos sucessores a quem caberia
receber a indenização.
52.
Infere-se, portanto, que os sucessores dos beneficiários devem ser previamente
identificados, conforme o direito interno, para que possam receber a indenização. Nesse
sentido, caso, no prazo de um ano indicado no parágrafo 363, essa determinação não tenha
se concretizado, de acordo com o direito interno, o valor da indenização será consignado
judicialmente, em conformidade com a legislação brasileira aplicável. Uma vez concluído o
procedimento interno para a determinação dos sucessores, o Estado garantirá que lhes sejam
entregues os montantes consignados, acrescidos dos juros gerados.12
D.2. Cumprimento do pagamento
D.2.1. Argumentos das partes e da Comissão
53.
O parágrafo 366 da Sentença dispõe que quando, por causas atribuíveis a algum dos
beneficiários das indenizações ou a seus sucessores, não seja possível o pagamento de todo
ou parte dos montantes determinados, no prazo indicado, o Estado consignará esses
montantes a seu favor, em conta ou certificado de depósito, em instituição financeira
brasileira solvente, em dólares dos Estados Unidos da América, e nas condições financeiras
mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária do Estado.
54.
O Estado argumentou que, no Brasil, a moeda nacional é de curso forçado e não
existe livre convertibilidade, razão pela qual as operações com moeda estrangeira são
restritas a casos específicos, em geral relacionados a alguma operação com o exterior. O
Estado solicitou à Corte que esclarecesse se o depósito em instituição financeira brasileira
solvente poderia ser realizado em reais, utilizando-se o câmbio do dia anterior ao do
depósito.
55.
Os representantes consideraram que esse tema não necessita
manifestação por parte da Corte, dado que a sentença é clara a esse respeito.
uma
nova
56.
A Comissão afirmou, uma vez mais, que esse assunto já foi resolvido pela Corte na
Sentença de interpretação no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde.
D.2.2. Considerações da Corte
57.
A Sentença da Corte estabeleceu as condições em que o pagamento das indenizações
compensatórias devia ser realizado nos parágrafos 363 a 366.
58.
A Corte considera que o ponto suscitado pelo Estado é claro na Sentença, dado que,
da leitura do parágrafo 365, se deduz que os valores determinados em dólares
estadunidenses podem ser pagos em moeda brasileira. Portanto, deve-se utilizar para o
cálculo a taxa de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da
América, no dia anterior ao do pagamento.
12
Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2017. Série C No. 337, par. 31 a 33.
11