51. No entanto, no presente caso, entende-se que, na situação apresentada pelo parágrafo 364 (no qual algum beneficiário tenha falecido ou venha a falecer antes que lhe seja entregue a devida indenização), devem-se conduzir as diligências previstas no direito interno para que seja garantida uma efetiva identificação dos sucessores a quem caberia receber a indenização. 52. Infere-se, portanto, que os sucessores dos beneficiários devem ser previamente identificados, conforme o direito interno, para que possam receber a indenização. Nesse sentido, caso, no prazo de um ano indicado no parágrafo 363, essa determinação não tenha se concretizado, de acordo com o direito interno, o valor da indenização será consignado judicialmente, em conformidade com a legislação brasileira aplicável. Uma vez concluído o procedimento interno para a determinação dos sucessores, o Estado garantirá que lhes sejam entregues os montantes consignados, acrescidos dos juros gerados.12 D.2. Cumprimento do pagamento D.2.1. Argumentos das partes e da Comissão 53. O parágrafo 366 da Sentença dispõe que quando, por causas atribuíveis a algum dos beneficiários das indenizações ou a seus sucessores, não seja possível o pagamento de todo ou parte dos montantes determinados, no prazo indicado, o Estado consignará esses montantes a seu favor, em conta ou certificado de depósito, em instituição financeira brasileira solvente, em dólares dos Estados Unidos da América, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária do Estado. 54. O Estado argumentou que, no Brasil, a moeda nacional é de curso forçado e não existe livre convertibilidade, razão pela qual as operações com moeda estrangeira são restritas a casos específicos, em geral relacionados a alguma operação com o exterior. O Estado solicitou à Corte que esclarecesse se o depósito em instituição financeira brasileira solvente poderia ser realizado em reais, utilizando-se o câmbio do dia anterior ao do depósito. 55. Os representantes consideraram que esse tema não necessita manifestação por parte da Corte, dado que a sentença é clara a esse respeito. uma nova 56. A Comissão afirmou, uma vez mais, que esse assunto já foi resolvido pela Corte na Sentença de interpretação no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde. D.2.2. Considerações da Corte 57. A Sentença da Corte estabeleceu as condições em que o pagamento das indenizações compensatórias devia ser realizado nos parágrafos 363 a 366. 58. A Corte considera que o ponto suscitado pelo Estado é claro na Sentença, dado que, da leitura do parágrafo 365, se deduz que os valores determinados em dólares estadunidenses podem ser pagos em moeda brasileira. Portanto, deve-se utilizar para o cálculo a taxa de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao do pagamento. 12 Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2017. Série C No. 337, par. 31 a 33. 11

Select target paragraph3