entende-se que esses atos se encontram dentro dos parâmetros definidos pela Corte em sua
Sentença, especificamente no parágrafo 292, sobre a maneira como o Estado deve conduzir
as investigações das violações cometidas. À luz da jurisprudência interamericana, a Comissão
considerou que são esses o sentido e o alcance corretos da sentença, sem prejuízo de que a
Ilustre Corte considere útil ratificá-los em termos mais precisos. Em relação à solicitação do
Estado sobre esse ponto, considerou que as normas aplicadas pela Corte em sua Sentença
correspondem à jurisprudência reiterada do Tribunal em relação à impunidade gerada pela
falta de investigação e julgamento de graves violações de direitos humanos, em casos em
que operam ou podem operar figuras como a prescrição. Sobre esse aspecto, e considerando
a importância e a centralidade dos princípios envolvidos, a Corte também poderia considerar
útil precisar os padrões nesses termos.
A.2. Considerações da Corte
21.
A jurisprudência da Corte Interamericana tem sido reiterada e constante ao considerar
que certas figuras jurídicas que representam obstáculos processuais a investigações de
graves violações de direitos humanos e/ou crimes de lesa-humanidade são proibidas pelo
Direito Internacional.8
22.
A Sentença de mérito do presente caso foi clara ao considerar que os atos de violência
sexual cometidos na Favela Nova Brasília constituíram delitos especialmente graves, nos
termos do parágrafo 255.
A Corte reconhece que o estupro de uma mulher que se encontra detida ou sob a
custódia de um agente do Estado é um ato especialmente grave e reprovável,
levando em conta a vulnerabilidade da vítima e o abuso de poder que pratica o
agente. O estupro também é uma experiência sumamente traumática, que pode ter
graves consequências e causa grande dano físico e psicológico, que deixa a vítima
“humilhada física e emocionalmente”, situação dificilmente superável com a
passagem do tempo, diferentemente do que acontece em outras experiências
traumáticas. Nesse caso, o próprio Estado reconheceu a gravidade do estupro
durante a audiência pública do presente caso e a qualificou como “repugnante”.
23.
Além disso, o parágrafo 250 da Sentença de Mérito da Corte reitera seu critério,
segundo o qual uma violação do direito à integridade física e psíquica das pessoas apresenta
diversas conotações de grau. Nesse sentido, pode abranger desde a tortura até outro tipo de
constrangimento ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, cujas sequelas físicas e
psíquicas variam de intensidade, de acordo com fatores endógenos e exógenos da pessoa
(duração dos tratamentos, idade, sexo, saúde, contexto e vulnerabilidade, entre outros), que
devem ser analisados em cada situação concreta.
24.
Esta Corte também salientou, no parágrafo 252 da Sentença, os numerosos casos em
sua jurisprudência nos quais o estupro foi considerado uma forma de tortura.
25.
Fica evidente do exposto que a Corte considera que os estupros cometidos por agentes
do Estado contra L.R.J., C.S.S. e J.F.C. representam graves violações de direitos humanos, e
podem, inclusive, ser considerados tortura. No entanto, isso deve ser determinado pelos
tribunais internos após a realização de uma investigação, em conformidade com as normas
estabelecidas nos parágrafos 292 e 293 da Sentença.
8
Entre otros, ver Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C
No. 87; e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 25 de outubro de 2012. Série C No. 252.
6