entende-se que esses atos se encontram dentro dos parâmetros definidos pela Corte em sua Sentença, especificamente no parágrafo 292, sobre a maneira como o Estado deve conduzir as investigações das violações cometidas. À luz da jurisprudência interamericana, a Comissão considerou que são esses o sentido e o alcance corretos da sentença, sem prejuízo de que a Ilustre Corte considere útil ratificá-los em termos mais precisos. Em relação à solicitação do Estado sobre esse ponto, considerou que as normas aplicadas pela Corte em sua Sentença correspondem à jurisprudência reiterada do Tribunal em relação à impunidade gerada pela falta de investigação e julgamento de graves violações de direitos humanos, em casos em que operam ou podem operar figuras como a prescrição. Sobre esse aspecto, e considerando a importância e a centralidade dos princípios envolvidos, a Corte também poderia considerar útil precisar os padrões nesses termos. A.2. Considerações da Corte 21. A jurisprudência da Corte Interamericana tem sido reiterada e constante ao considerar que certas figuras jurídicas que representam obstáculos processuais a investigações de graves violações de direitos humanos e/ou crimes de lesa-humanidade são proibidas pelo Direito Internacional.8 22. A Sentença de mérito do presente caso foi clara ao considerar que os atos de violência sexual cometidos na Favela Nova Brasília constituíram delitos especialmente graves, nos termos do parágrafo 255. A Corte reconhece que o estupro de uma mulher que se encontra detida ou sob a custódia de um agente do Estado é um ato especialmente grave e reprovável, levando em conta a vulnerabilidade da vítima e o abuso de poder que pratica o agente. O estupro também é uma experiência sumamente traumática, que pode ter graves consequências e causa grande dano físico e psicológico, que deixa a vítima “humilhada física e emocionalmente”, situação dificilmente superável com a passagem do tempo, diferentemente do que acontece em outras experiências traumáticas. Nesse caso, o próprio Estado reconheceu a gravidade do estupro durante a audiência pública do presente caso e a qualificou como “repugnante”. 23. Além disso, o parágrafo 250 da Sentença de Mérito da Corte reitera seu critério, segundo o qual uma violação do direito à integridade física e psíquica das pessoas apresenta diversas conotações de grau. Nesse sentido, pode abranger desde a tortura até outro tipo de constrangimento ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, cujas sequelas físicas e psíquicas variam de intensidade, de acordo com fatores endógenos e exógenos da pessoa (duração dos tratamentos, idade, sexo, saúde, contexto e vulnerabilidade, entre outros), que devem ser analisados em cada situação concreta. 24. Esta Corte também salientou, no parágrafo 252 da Sentença, os numerosos casos em sua jurisprudência nos quais o estupro foi considerado uma forma de tortura. 25. Fica evidente do exposto que a Corte considera que os estupros cometidos por agentes do Estado contra L.R.J., C.S.S. e J.F.C. representam graves violações de direitos humanos, e podem, inclusive, ser considerados tortura. No entanto, isso deve ser determinado pelos tribunais internos após a realização de uma investigação, em conformidade com as normas estabelecidas nos parágrafos 292 e 293 da Sentença. 8 Entre otros, ver Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C No. 87; e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C No. 252. 6

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