26.
Essa interpretação é coerente com o parágrafo 293 da Sentença, que destaca que
“tanto a investigação como o processo penal posterior deverão incluir uma perspectiva de
gênero, conduzir linhas de investigação específicas a respeito da violência sexual, em
conformidade com a legislação interna e, caso seja pertinente, a participação adequada
durante a investigação e o julgamento em todas as etapas”, razão pela qual está claro que o
Estado brasileiro tem o dever de investigar esses atos e de não opor nenhum tipo de
obstáculo processual a essas investigações; do contrário não teria ordenado tal
especificidade. Esta é a conclusão lógica da leitura conjunta dos parágrafos 292 e 293 da
Sentença.
27.
Sem prejuízo do exposto, em atenção aos argumentos do Estado (par. 19 supra), a
Corte recorda que, na eventual análise da impunidade em um processo judicial, é importante
ter presente que certos contextos de violência institucional – além de certos obstáculos na
investigação – podem oferecer sérias dificuldades para esclarecer violações de direitos
humanos. Em cada caso concreto, se deverá avaliar se a eventual improcedência da
prescrição conseguiria impedir que agentes do Estado se furtem à sua obrigação de prestar
contas de possíveis arbitrariedades cometidas no âmbito dos contextos antes mencionados.9
Isso significa que, para garantir um recurso efetivo de proteção judicial, o processo penal não
deve enfrentar limitações decorrentes da prescrição ou outro tipo de obstáculo, como a
anistia.10
28.
Como o Tribunal afirmou em repetidas ocasiões, nenhuma lei ou disposição interna,
inclusive leis de anistia e prazos de prescrição, pode ser invocada para o descumprimento das
obrigações internacionais dos Estados, até mesmo as decisões da própria Corte quanto à
investigação e punição dos responsáveis por violações de direitos humanos. Não fosse assim,
os direitos consagrados na Convenção Americana estariam desprovidos de proteção efetiva.
Esse entendimento da Corte obedece à letra e ao espírito da Convenção bem como aos
princípios gerais do Direito Internacional.11
29.
Em suma, ao interpretar os parágrafos 250, 252, 255 e 291 a 293, além do ponto
resolutivo 10, da Sentença, observa-se que: i) não são admissíveis obstáculos processuais de
nenhuma espécie, que impeçam a investigação de graves violações de direitos humanos; ii)
os crimes de estupro podem ser considerados uma forma de tortura; e iii) os atos de estupro
no presente caso foram cometidos por agentes do Estado contra pessoas que estavam sob
sua custódia e num contexto de execuções extrajudiciais e torturas, o que foi considerado de
extrema gravidade por este Tribunal. Assim, esta Corte esclarece o motivo pelo qual decidiu
pela impossibilidade de aplicação dos “obstáculos processuais” aos atos de violência e
execução extrajudicial, e que tal decisão também se estende aos atos de estupro, aplicandose a exclusão da prescrição da ação penal para os crimes cometidos no presente caso.
B. Adequada representação das vítimas
B.1. Argumentos das partes e da Comissão
9
Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Resolução de Supervisão de Cumprimento de Sentença da Corte Interamericana
de Direitos Humanos, de 5 de julho de 2011, par. 40.
10
Cf. Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Resolução de Supervisão de Cumprimento de Sentença, par. 35.
11
Ver, entre outros, Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C No. 124, par. 167; Caso dos irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru.
Mérito, Repara��ões e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C No. 110, par. 152; Caso Bulacio Vs. Argentina.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C No. 100, par. 118; Caso do "Massacre de
Mapiripán" Vs. Colômbia. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C No. 134, par. 304.
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