30.
O parágrafo 41 da Sentença da Corte considerou que os familiares das supostas
vítimas estavam razoavelmente representados pelo CEJIL e pelo ISER, opondo-se, desse
modo, à exceção rationae personae interposta pelo Estado sobre a presumida falta de
concessão de procurações aos representantes.
31.
Sobre essa decisão, o Estado afirmou que, na fase de cumprimento da Sentença, a
representação inadequada traz como consequência a impossibilidade de realizar o pagamento
das indenizações. Argumentou que não basta a formalidade da representação, razão pela
qual existe a necessidade de concessão de poderes de representação por parte das vítimas e
familiares. Além disso, considerou necessário que a Corte explique as razões que fazem do
CEJIL e do ISER representantes razoáveis das vítimas do presente caso, levando em conta
que não possuem um instrumento jurídico formal que prove a relação afetiva ou familiar com
as vítimas.
32.
Os representantes afirmaram que a argumentação desenvolvida pelo Estado já foi
debatida e resolvida na etapa processual oportuna. Também observaram que a representação
legal formal não é uma exigência da Convenção Americana, nem dos regulamentos da
Comissão ou da Corte, e que, dado que o propósito último do Sistema Interamericano é
proteger os direitos humanos, há poucos formalismos para o acesso aos mecanismos de
proteção. Desse modo, a Comissão e a Corte consideram que a representação legal é uma
faculdade das vítimas e não uma exigência formal. Finalmente, no que se refere ao processo
de cumprimento de sentença, esclareceram que os pagamentos devem ser efetuados
diretamente às vítimas, claramente identificadas na sentença, em contas em seus próprios
nomes.
33.
A Comissão considerou que a Corte, na Sentença, rejeitou claramente a manifestação
do Estado sobre a falta de concessão de poderes por parte das vítimas e seus familiares aos
representantes. Afirmou que o Estado deve tornar efetivas suas obrigações internacionais,
sem opor obstáculos de ordem interna, e que tampouco correspondam às regras do trâmite
interamericano. Portanto, concluiu que o parágrafo em questão não exige interpretação.
B.2. Considerações da Corte
34.
A Corte considera que o Estado interpôs uma exceção ratione personae no momento
processual oportuno, a qual foi resolvida nos parágrafos 35 a 42 da Sentença. Portanto,
adverte que, sob a aparência de uma solicitação de interpretação, a posição do Estado
evidencia uma discrepância em relação ao decidido pela Corte, já que pretende recriar uma
controvérsia apresentada na oportunidade processual e sobre a qual este Tribunal já decidiu.
Por conseguinte, declara-se improcedente a solicitação do Estado nesse aspecto, uma vez
que o propósito da interpretação deve ser esclarecer algum ponto impreciso ou ambíguo
sobre o sentido ou alcance da Sentença, o que não é cabível a respeito desses parágrafos,
nos termos propostos.
C. Competência ratione materiae em relação à Convenção Interamericana para
Prevenir e Punir a Tortura
C.1. Argumentos das partes e da Comissão
35.
No parágrafo 66 da Sentença, a Corte se declarou competente para interpretar e
aplicar a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante denominada
“CIPST”) e declarar a responsabilidade de um Estado que tenha dado seu consentimento para
obrigar-se por essa Convenção e tenha aceitado, além disso, a competência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
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