7
restrições indevidas ao regime de visitas constitui uma violação à integridade pessoal.8
Portanto, é imprescindível que o Estado tome medidas concretas e com a máxima
prioridade para reduzir a situação de superlotação e superpopulação de mais de 380%
no Complexo Penitenciário de Curado.
16.
Ao implementar as medidas para redução da superlotação, o Estado deve ter
presente que
A capacidade de alojamento dos centros de privação de liberdade deverá ser
formulada tendo em consideração critérios como: o espaço real disponível por
recluso; a ventilação; a iluminação; o acesso aos serviços sanitários; o número de
horas que os internos passam encerrados em suas celas ou dormitórios; o número
de horas que estes passam ao ar livre; e as possibilidades que tenham de fazer
exercício físico, trabalhar, entre outras atividades. Entretanto, a capacidade real
de alojamento é a quantidade de espaço com que conta cada interno na cela na
que é mantido encerrado. A medida deste espaço resulta da divisão da área total
do dormitório ou cela entre o número de seus ocupantes. Neste sentido, como
mínimo, cada interno deve contar com espaço suficiente para dormir deitado, para
caminhar livremente dentro da cela ou dormitório, e para acomodar seus objetos
pessoais.9
C. Eliminar a presença de armas
17.
A propósito da presença de armas e objetos proibidos em mãos de pessoas
privadas de liberdade, o Estado do Brasil informou que:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
No ano de 2014 foram realizadas 15 operações de revista no Complexo de
Curado, as quais consistiram em varreduras nos pavilhões e nas celas do
Complexo em busca de armas, drogas, entre outros;
Em janeiro de 2015 foi instalado o serviço de vídeo monitoramento dentro
do Complexo de Curado;
De janeiro a março de 2015 foram confiscados em Curado, entre outros,
10 kg de maconha, 1,38 kg de crack; 12 comprimidos psicotrópicos; 10
litros de bebidas alcoólicas industrializadas; 3 litros de bebidas alcoólicas
artesanais; 623 facas; 566 “chuços”; 1 arma de fogo; 297 celulares; 36
chips de celular; e 269 carregadores de celulares;
De maio a junho de 2015 foram apreendidos em Curado, entre outros 76
facões industrializados; 136 facas industrializadas; 19 facões artesanais;
103 facas artesanais; 24 foices artesanais; 150 celulares; 157
carregadores de celular; 614 litros de cachaça artesanal; 41 litros de cola
de sapateiro; 6 balanças de precisão; 23 barrotes de madeira; 260 g de
maconha; 93 comprimidos psicotrópicos; 16 barras de ferro, e 3 punhais;
Foi instalado um alambrado mais alto e malhas de proteção para evitar os
arremessos de objetos dentro do Complexo. Ademais, o Estado aumentou
a regularidade das revistas de celas e detidos.
8
Cf. Caso Fermín Ramírez Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de junho de 2005,
par. 118; Caso Raxcacó Reyes Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de
2005, par. 95; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25
de novembro de 2006, par. 315. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 7 de setembro de 2004, par. 150.
9
Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas
privadas de liberdade nas Américas, 2011, par. 465, citando o Comitê Internacional da Cruz Vermelha
(CICV), Water, Sanitation, Hygiene and Habitat in Prisons (2005), págs. 19 e 20. (Tradução da Secretaria)