o caso tornou-se coisa julgada implica a aceitação de que a sentença condenatória por meio da
qual a pena de morte foi imposta a Ronald Raxacacó transitou em julgado e, portanto, não é
suscetível de nenhum de recurso.
28. A CIDH comprovou a partir da revisão das peças processuais remetidas pelos peticionários
que a defesa da suposta vítima, efetivamente, reclamou pela imposição da pena de morte e
que esta reclamação foi esgotada perante a Corte Suprema de Justiça da Guatemala e,
inclusive, perante a Corte Constitucional, através de um recurso diferente do procedimento
substanciado em sede penal. Portanto, a CIDH conclui que com a decisão de 20 de junho de
2000, por meio da qual a Corte Suprema de Justiça declarou improcedente o recurso de
cassação, e com a decisão de 12 de julho de 2001 que declarou improcedente a ação de
amparo interposta contra a decisão anteriormente citada, os recursos internos foram
devidamente esgotados, em concordância com os requisitos exigidos no artigo 46 da
Convenção.
2.
Prazo de apresentação
29. O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana estabelece que para admitir uma petição é
necessário “que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o
suposto ofendido em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva”. Como indicado
previamente pela Comissão, esta regra existe para dar certeza jurídica e proporcionar tempo
suficiente para que um peticionário potencial considere sua posição. 8 No assunto sob exame,
os peticionários apresentaram a denúncia perante a Comissão em 28 de janeiro de 2002, e a
sentença prolatada pela Corte de Constitucionalidade da Guatemala, última decisão decretada
no procedimento interno, tem data de 28 de junho de 2001. A suposta vítima foi notificada
desta decisão em 4 de julho do mesmo mês e ano, segundo a certificação que consta do
expediente. Isto é, a denúncia foi apresentada seis meses e vinte e quatro dias depois da
notificação da precitada sentença.
30. A CIDH considera que os prazos convencionais, incluindo aquele do artigo 46(1)(b) da
Convenção Americana, são de estrito cumprimento, motivo pelo qual toda a petição
apresentada fora do prazo de seis meses deve ser declarada inadmissível. Entretanto, de
acordo com a jurisprudência do sistema interamericano, dentro de certos, oportunos e
razoáveis limites, e sempre que se mantenha um equilíbrio entre a justiça e a certeza jurídica,
certas demoras podem ser justificada. 9 No presente caso, em virtude de considerações tanto
de ordem substantiva como adjetiva, a Comissão estima procedente aplicar o criterio de
razoabilidade e considera que este atraso não menoscaba o equilíbrio que devem guardar os
órgãos do sistema entre a proteção dos direitos humanos e o princípio de segurança jurídica. 10
31. Em primeiro lugar, a Comissão observa a natureza do presente caso, em que o sistema
regional foi solicitado a fim de proteger o direito à vida de uma pessoa condenada à pena de
morte num procedimento que supostamente transgride a Convenção Americana. Em segundo
lugar, deve-se considerar o fato de que em sua resposta o Estado não argumentou o
vencimento do prazo, ao contrário, alegou que os recursos da jurisdição interna não haviam
sido esgotados. A este respeito, cabe notar que na sentença de exceções preliminares do Caso
Neira Alegría e outros, a Corte Interamericana considerou que como prazo dos seis meses
depende do esgotamento dos recursos, é o governo quem deve arguir o vencimento deste
prazo perante a Comissão, dado que se trata de uma regra que pode ser renunciada de forma
expressa ou tácita pelo Estado que tem direito a invocá-la. 11
32. Finalmente, a Comissão estima pertinente esclarecer que, na sua opinião, os peticionários
atuaram de boa fé ao apresentar a denúncia em 28 de janeiro de 2002 e indicar como data da
última decisão a de 28 de julho de 2001, já que na certificação o Estado incorreu no mesmo
erro material. Portanto, a CIDH considera satisfeito o requisito de apresentação oportuna.
8
Comissão IDH, Caso María Eugenia Morales de Sierra, Relatório sobre admissibilidade Nº 28/98 de 6 de maio de
1998, par. 29
9
Corte IDH, Caso Cayara, Sentença de Exceções Preliminares de 3 de feveiro de 1993, par. 42.
10
Nesse sentido ver Corte IDH, Caso “A Última Tentação de Cristo”, sentença de 5 de fevereiro de 2001, par. 41.
11
Corte IDH, Caso Neira Alegría e outros, sentença de exceções preliminares de 11 de dezembro de 1991, par. 30.
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